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Processo 0036920-18.2010.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0036920-18.2010.8.26.0100 (100.10.036920-0) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Pereira de Andrade - - Vera Lucia Vieira de Andrade - - Adenilton Gonçalves Silva - - Cristiane Ruiz - - Gonzaga Matias Costa - - Antonia Pereira de Souza Matias - - Clodoaldo de Araujo Melo - - Helena Maria da Silva - - Jose Ronaldo Alves dos Santos - - Maria Isabel Brandão Alves dos Santos - - Jose Bezerra dos Santos Filho - - Silvia Gonçalves da Silva - FRANCISCO WILLIAM MUNHOZ - - ELIZABETH MUNHOZ FERREIRA - COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ELETROPAULO e outros - PROCURADOR(A) CHEFE DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Ovidio Vieira Ferreira - PROCURADOR(A) CHEFE DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros - Enel Distribuição São Paulo e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio em favor dos autores do imóvel localizado na Rua Luís Morales, ns° 20, 30, 34, 35, 37 e 39, nesta Capital, adotando-se a descrição contida no laudo pericial de fls. 868/983 para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte contestante (a requerida ENEL) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, levando em conta o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade concedida. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 228259/SP), MARCOS FUJINAMI HAMADA (OAB 207988/SP), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP), LUÍS FELIPE CHEQUER DE AZEVEDO CANTO (OAB 182828/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP)

2026-08-24 · TJSP

Processo 0036920-18.2010.8.26.0100 (100.10.036920-0) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Pereira de Andrade - - Vera Lucia Vieira de Andrade - - Adenilton Gonçalves Silva - - Cristiane Ruiz - - Gonzaga Matias Costa - - Antonia Pereira de Souza Matias - - Clodoaldo de Araujo Melo - - Helena Maria da Silva - - Jose Ronaldo Alves dos Santos - - Maria Isabel Brandão Alves dos Santos - - Jose Bezerra dos Santos Filho - - Silvia Gonçalves da Silva - FRANCISCO WILLIAM MUNHOZ - - ELIZABETH MUNHOZ FERREIRA - COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ELETROPAULO e outros - PROCURADOR(A) CHEFE DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Ovidio Vieira Ferreira - PROCURADOR(A) CHEFE DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Enel Distribuição São Paulo e outro - Trata-se de ação de usucapião. Encerrado o ciclo citatório, foi determinado às partes a apresentação de planta e memorial de cada imóvel usucapiendo em 13/02/2014 (fls.380/382). Após sucessivas concessões de prazo, os documentos acompanharam a petição de 30/01/2017 (fls. 418). Houve manifestação do CRI (não digitalizada), razão pela qual foi determinada a realização de perícia (decisão não digitalizada). Desde então, diversos peritos nomeados rejeitaram o encargo, até a aceitação de Alexandre Paulo Iakowsky Netto em 05/11/2024 (fls. 848). Laudo pericial juntado em 23/01/2026 (fls. 868/982). O Oficial de Registro de Imóveis afirmou não haver óbice registrário (fls. 1018). Foram apresentadas impugnações pela Enel, com manifestações da parte autora e do Oficial de Registro de imóveis. Passo a deliberar. 1) Anoto que o processo tramita há mais de 15 anos, exigindo-se celeridade para a sua finalização. 2) Fls. 1042: anote-se. 3) Ao Sr. Perito para esclarecimentos/manifestação, no prazo de 5 dias. 4) Sem prejuízo, digam as partes se há provas a produzir, observando-se que "é necessário que o requerimento seja especificado e justificado, demonstrando-se, pois, as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 578), sob pena de se lhes considerar preclusas. Advirto que a indicação de provas inúteis à solução do mérito serão indeferidas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5) Dada a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis favorável ao ingresso registrário, desnecessária nova remessa dos autos ao auxiliar do Juízo, salvo se houver alteração do trabalho técnico. - ADV: MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 228259/SP), MARCOS FUJINAMI HAMADA (OAB 207988/SP), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), LUÍS FELIPE CHEQUER DE AZEVEDO CANTO (OAB 182828/SP)

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