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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036914-53.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0816335-43.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00450505 AGTE: GUSTAVO PIRES ALMEIDA CUNHA ADVOGADO: MARIANA FRANCA DE ANDRADE OAB/RJ-187776 ADVOGADO: JULIANA VIANNA LOUREIRO DIAS OAB/RJ-227792 AGDO: BANCO BRADESCO S A Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA ESTÁVEL E EXPRESSIVA. ENDIVIDAMENTO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE COMPROMETIMENTO DE RENDA E INSUFICIÊNCIA PARA CUSTEAR O PROCESSO. DESPESAS FAMILIARES. ANÁLISE GLOBAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça após determinar ao recorrente a apresentação de documentos destinados à comprovação de sua situação econômica. O agravante, policial militar, sustenta insuficiência de recursos diante do elevado comprometimento de sua renda com empréstimos e outras obrigações financeiras, da existência de ação de repactuação de dívidas fundada no superendividamento e de despesas familiares, inclusive relacionadas aos cuidados de filho com necessidades especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se o procedimento adotado pelo juízo de origem, ao exigir a comprovação da situação econômica antes de indeferir a gratuidade, observa o art. 99, § 2º, do CPC; (ii) estabelecer se a renda, o endividamento, os descontos decorrentes de empréstimos e as despesas familiares demonstradas pelo agravante caracterizam insuficiência de recursos para o custeio do processo; e (iii) determinar se a existência ou alegação de superendividamento implica, por si só, o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, que pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4.O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes de indeferir o benefício diante de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado oportunize à parte a comprovação de sua efetiva situação econômica. 5.O Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça impede o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, mas admite sua utilização em caráter suplementar após a análise concreta dos elementos apresentados pela parte. 6.O juízo de origem observa o procedimento legal ao determinar previamente a apresentação de comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários e outros documentos e somente depois examinar o pedido de gratuidade. 7.A remuneração bruta de R$ 15.514,48 em abril de 2025 e de R$ 16.714,48 em maio de 2025, considerada em conjunto com rendimentos tributáveis anuais de R$ 171.260,61 em 2022, R$ 199.104,62 em 2023 e R$ 202.758,52 em 2024 e com a estabilidade decorrente do exercício de função pública, evidencia capacidade econômica incompatível, no caso concreto, com a alegada impossibilidade d Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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