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TJGO · Jussara - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jussara 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 0036898-30.2016.8.09.0097 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Requerido: ROSICLER CARRION GOMES TRINDADE DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Prestação de Contas, atualmente em sua segunda fase, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Rosicler Carrion Gomes Trindade. A presente ação foi ajuizada com o objetivo de compelir a parte requerida a prestar contas acerca da administração dos bens e rendimentos do incapaz Valdivino Francisco de Souza, relativamente aos exercícios de 2014 e 2015, tendo a petição inicial sido instruída com cópia dos autos de procedimento administrativo instaurado para apurar suposta má gestão dos recursos pertencentes ao curatelado, incluindo benefício assistencial e rendimentos provenientes da locação de imóvel rural de sua propriedade (p. 01 dos autos digitalizados). Citada, a requerida apresentou defesa e prestação inicial de contas (p. 69 dos autos digitalizados). Na primeira fase do procedimento, foi reconhecido o dever da requerida de prestar as contas exigidas, determinando-se que o fizesse de forma detalhada (p. 22 dos autos digitalizados). Posteriormente, diante da informação acerca da desconstituição de seu procurador, foi determinada a intimação da requerida para constituir novo patrono (p. 43 dos autos digitalizados), tendo sido certificado o cumprimento do mandado de intimação (p. 51 dos autos digitalizados). Ante a inércia da requerida, o feito foi suspenso, com determinação de nova intimação para regularização da representação processual (p. 56 dos autos digitalizados). No evento n. 18, determinou-se a expedição de ofício ao INSS para que informasse acerca da existência de benefício percebido pelo curatelado nos exercícios de 2014 e 2015. No evento n. 19, foi certificado o cumprimento do mandado de intimação da requerida, ocasião em que a oficiala de justiça consignou que esta declarou não possuir condições financeiras de constituir advogado e manifestou interesse na nomeação de defensor dativo. Em resposta ao ofício, o INSS informou não terem sido encontrados vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome do curatelado (evento n. 25). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde, a fim de esclarecer qual benefício era percebido pelo incapaz, considerando a informação constante do relatório social juntado à fl. 29 do histórico processual, segundo a qual ele seria beneficiário do BPC (evento n. 31). A resposta da Secretaria Municipal de Saúde foi juntada no evento n. 38. Na sequência, o Ministério Público requereu nova expedição de ofício ao Município, para cumprimento da diligência sob pena de multa, bem como a intimação da requerida para apresentar o contrato de locação do imóvel rural pertencente ao incapaz, referente aos exercícios de 2014 e 2015 (evento n. 43). Por despacho proferido no evento n. 45, foi determinada a intimação da requerida para apresentação do referido contrato de locação. O cumprimento do mandado foi certificado no evento n. 47, ocasião em que a oficiala de justiça anexou o contrato de locação, posteriormente juntado no evento n. 48. No evento n. 52, o Ministério Público, considerando que o contrato apresentado se referia apenas ao exercício de 2014, requereu o cumprimento integral da determinação constante do evento n. 45, com a apresentação do contrato relativo ao exercício de 2015. Certificou-se o cumprimento do mandado de intimação no evento n. 54. No evento n. 55, foi certificado que a requerida compareceu pessoalmente à escrivania e informou que o único contrato existente era aquele juntado no evento n. 48, firmado em janeiro de 2014 e com término em 03/01/2015. No evento n. 60, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que a informação constante da certidão do evento n. 55 corroboraria a alegação de falta de zelo da requerida na administração dos bens do incapaz, reiterando, assim, a manifestação anteriormente apresentada no evento n. 43. Posteriormente, a Secretaria Municipal de Saúde informou que o curatelado percebe BPC desde o ano de 2003 (eventos n. 66 e 77). No evento n. 80, o Ministério Público opinou pela intimação da requerida para prestar contas. O cumprimento do mandado de intimação foi certificado no evento n. 89, sobrevindo, no evento n. 90, certidão de transcurso do prazo sem manifestação. Diante da inércia da requerida, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento n. 93). No evento n. 102, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos destinados à apuração de eventual saldo devedor ou credor na segunda fase da ação de exigir contas, assegurando-se, posteriormente, às partes prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos, em razão da elevada complexidade da matéria e da ilegibilidade de parte significativa dos documentos, sugerindo a realização de perícia (evento n. 104). Na sequência, foram nomeados sucessivos peritos, os quais recusaram o encargo (eventos n. 109, 112, 124, 128 e 136). Considerando que a requerida havia solicitado a nomeação de defensor dativo no evento n. 19, foi-lhe nomeado patrono dativo no evento n. 139. Contudo, os advogados posteriormente nomeados recusaram o encargo, conforme eventos n. 144, 148, 163, 168 e 175. Por despacho proferido no evento n. 177, foi determinada a intimação da requerida para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentação idônea, sob pena de indeferimento do pedido de nomeação de defensor dativo. No evento n. 181, certificou-se o não cumprimento do mandado de intimação, constando a informação de que a requerida teria se mudado para Goiânia. Em razão disso, foi determinada a realização de pesquisas destinadas à localização de seu novo endereço por meio dos sistemas conveniados (evento n. 186). Após o resultado das pesquisas, o Juízo, revendo posicionamento anterior, entendeu não ser necessária a realização de novas diligências para localização da requerida, consignando que ela já havia sido intimada em diversas oportunidades por meio do aplicativo WhatsApp. Determinou-se, então, a expedição de novo mandado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a requerida comprovasse sua condição de hipossuficiência financeira. No evento n. 200, certificou-se o não cumprimento da diligência, uma vez que a requerida não foi localizada no respectivo endereço, tampouco confirmou sua identidade por meio do aplicativo WhatsApp. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da validade das intimações encaminhadas ao endereço em que a requerida foi citada, constante da p. 66 dos autos digitalizados, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, o reconhecimento da preclusão decorrente da inércia da requerida e o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação pessoal, bem como a realização da perícia e, ao final, o julgamento do saldo apurado na segunda fase da ação de exigir contas, com a constituição do correspondente título executivo judicial, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O presente feito tramita há vários anos, sem que, até o momento, tenha sido possível alcançar solução definitiva para a controvérsia, notadamente em razão das sucessivas dificuldades relacionadas à representação processual da requerida e à apuração das contas objeto da segunda fase da demanda. Conforme já consignado nos autos, a requerida manifestou interesse na nomeação de defensor dativo, sob a alegação de não possuir condições financeiras para constituir advogado (evento n. 19). Após sucessivas recusas dos profissionais nomeados, determinou-se que a requerida comprovasse sua condição de hipossuficiência financeira, providência que, até o momento, não foi atendida. A última tentativa de intimação, contudo, restou infrutífera, tendo sido certificado no evento n. 200 que a requerida não confirmou sua identidade por meio do aplicativo WhatsApp. Embora o Ministério Público tenha requerido que sejam reputadas válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando as consequências processuais decorrentes da ausência de representação técnica, bem como a necessidade de conferir maior segurança ao prosseguimento do feito, reputo prudente a realização de derradeira tentativa de intimação da requerida por meio eletrônico. Assim, expeça-se novo mandado para intimação da requerida, por meio do aplicativo WhatsApp, no número de telefone já constante dos autos e anteriormente utilizado para comunicação com a parte, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentação idônea, conforme já determinado no evento n. 177, ou, querendo, constitua patrono de sua confiança nos autos, ficando advertida de que a ausência de manifestação poderá acarretar o indeferimento do pedido de nomeação de defensor dativo e o regular prosseguimento do feito. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça realizar as diligências necessárias à efetivação do ato, promovendo, se necessário e reputado adequado, mais de uma tentativa de contato, inclusive em horários distintos. A diligência deverá ser certificada de forma circunstanciada, com indicação das tentativas realizadas, eventuais respostas recebidas, e quaisquer outros elementos relevantes à aferição da efetiva ciência da requerida ou de eventual resistência ao recebimento da comunicação. Cumprida a diligência, com ou sem êxito, voltem os autos conclusos para nomeação de perito e prosseguimento da instrução. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito
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