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0036896-24.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0036896-24.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: COLEGIO VISAO LTDA EXECUTADO(A): EDNALDO PONTES DA COSTA DESPACHO Visto Hoje, Trata-se de petição do Exequente (Id 252340002) na qual requer o prosseguimento da execução com base na planilha de cálculo originalmente apresentada, que inclui honorários advocatícios contratuais, fundamentando seu pedido na Cláusula 4.2, § 4º, do título executado e em julgado de juízo diverso. Decido. Indefiro o pedido de reconsideração e de prosseguimento do feito com base na planilha atual. A execução de título extrajudicial pressupõe, por sua natureza, a existência de obrigação líquida, certa e exigível, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil (CPC). O valor executado deve corresponder estritamente ao que está expresso no título ou em demonstrativo de débito que se limite a aplicar os encargos moratórios legais e contratuais (juros e multa) sobre o principal. Os honorários advocatícios pleiteados pelo Exequente, previstos em cláusula contratual para o caso de cobrança judicial da dívida, não se confundem com a obrigação principal e não possuem a liquidez e certeza exigidas para serem incluídos de plano no montante exequendo. Quanto à sentença colacionada pelo Exequente, trata-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, que não possui caráter vinculante. Dessa forma, mantenho a determinação exarada no despacho de ID 250451080. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação e ao pedido subsidiário, CONCEDO à parte Exequente o prazo de 02 (dois) dias para emendar a inicial, apresentando nova planilha de débito atualizada, da qual deverão ser decotados os valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 1 de setembro de 2026 ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito

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