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Tribunal
SEEU
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set/2026
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Intimação
SEEU · TJMG - PATOS DE MINAS - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO
PODER JUDICIÁRIO
TJMG - PATOS DE MINAS
TJMG - PATOS DE MINAS - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO
Processo nº. 0036893-41.2018.8.13.0480
Processo nº: 0036893-41.2018.8.13.0480
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): O ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado(s): LEANDRO RODRIGUES SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
A Defesa juntou aos autos folhas de ponto, requerendo a remição de pena em favor do sentenciado (
seq. 392.2, 392.3 e 392.4).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (seq. 397).
Vieram-me conclusos. Decido.
A Lei 7.210/1984 (LEP) prevê a remição de um dia de pena para cada três trabalhados (art. 126, §1º,
inc. II). Segundo a mesma lei, a carga diária de trabalho deverá ser de, no mínimo, seis horas e, no máximo,
oito horas (art. 33).
Portanto, tendo trabalhado o sentenciado entre seis e oito horas por dia, terá remido um dia de pena
para cada três trabalhados. No caso de a carga horária de trabalho ser inferior ao mínimo (seis horas) para
não prejudicar o sentenciado deverá ser feita a soma das horas trabalhadas e proceder à sua divisão por
seis, pois esta é a carga mínima de trabalho a fim de se conceder a remição.
No caso, verifica-se pelo atestado de sequencial 392.2, 392.3 e 392.4 que o sentenciado trabalhou
um total de 570 dias, com carga horária entre seis e oito horas diárias. Portanto, faz jus à remição de 190
dias de pena.
Ante o exposto, declaro remidos 190 (cento e noventa) dias de pena pelo trabalho,no período
compreendido entre 21/06/2021 e 30/06/2023.
Anote-se a remição no campo próprio.
Atualize-se o atestado de pena e, em seguida, encaminhe-se uma via ao sentenciado.
Intime-se. Cumpra-se.
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Patos de Minas, 02 de setembro de 2026.
Bruno Henrique de Oliveira
Magistrado