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0036886-85.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036886-85.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0800274-40.2026.8.19.0025 Protocolo: 3204/2026.00450267 AGTE: MUNICÍPIO DE ITAOCARA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA AGDO: JACKELINNE PEREIRA CORREA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu a tutela antecipada, para o fim de determinar que os réus providenciem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, o agendamento e a realização do procedimento cirúrgico de videolaparoscopia indicado para a demandante, em unidade da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em estabelecimento privado, às suas expensas, sob pena de multa diária. Inconformismo do Município de Itaocara. Relatório médico que demonstra que a paciente apresenta dor pélvica crônica há mais de 5 (cinco) anos, com piora progressiva, indicando quadro compatível com endometriose pélvica profunda, já tendo utilizado diversos medicamentos, o que evidencia a ineficiência do tratamento clínico conservador, com recomendação de realização de cirurgia, em caráter de urgência, para melhora de sua condição. Procedimento pretendido que está coberta pelo Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Portaria Conjunta SAES/SAPS/SCTIE n.º 54, de 2 de junho de 2026. Paciente que foi atendida diversas vezes em nosocômio da rede pública de saúde, conforme guias anexadas à exordial, evidenciando que ela espera por uma solução há mais de 17 (dezessete) meses, razão pela qual não é razoável que ela aguarde uma vaga em unidade pública por prazo indeterminado. Precedente desta Câmara de Direito Público. Inserção no sistema de regulação em janeiro de 2026 que demonstra que restou ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) previsto nos Enunciados n.os 93 e 136 sobre Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Assim, é dever do ente público garantir o procedimento em questão, conforme orientação médica, e, em caso de indisponibilidade na rede pública, arcar com os custos na esfera privada. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855.178/SE, com repercussão geral (Tema 793), reconheceu a solidariedade entre a União, os estados e os municípios, na prestação do serviço público de saúde, podendo o cidadão demandar em face de qualquer um deles, sendo certo que a tese firmada na ocasião, ao estabelecer a necessidade de se identificar o ente responsável pelas respectivas despesas, objetivou possibilitar o ressarcimento de tais gastos àquele que as suportar, à luz das regras de repartição de competências, se for o caso. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Fumus boni juris que restou demonstrado pelos documentos acostados à peça inaugural. O periculum in mora, por sua vez, se revela pela própria urgência da cirurgia em questão, que é essencial ao controle adequado do quadro clínico da autora, não se afigurando razoável que ela fique aguardando a solução da controvérsia estabelecida na espécie, ante o risco à sua saúde. Reembolso pelos serviços prestados na esfera particular que deve ter como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por atividades fornecidas a beneficiários de planos de saúde. Tema 1.033 do Pretório Excelso. Reparo do decisum que se impõe. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036886-85.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0800274-40.2026.8.19.0025 Protocolo: 3204/2026.00450267 AGTE: MUNICÍPIO DE ITAOCARA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA AGDO: JACKELINNE PEREIRA CORREA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu a tutela antecipada, para o fim de determinar que os réus providenciem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, o agendamento e a realização do procedimento cirúrgico de videolaparoscopia indicado para a demandante, em unidade da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em estabelecimento privado, às suas expensas, sob pena de multa diária. Inconformismo do Município de Itaocara. Relatório médico que demonstra que a paciente apresenta dor pélvica crônica há mais de 5 (cinco) anos, com piora progressiva, indicando quadro compatível com endometriose pélvica profunda, já tendo utilizado diversos medicamentos, o que evidencia a ineficiência do tratamento clínico conservador, com recomendação de realização de cirurgia, em caráter de urgência, para melhora de sua condição. Procedimento pretendido que está coberta pelo Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Portaria Conjunta SAES/SAPS/SCTIE n.º 54, de 2 de junho de 2026. Paciente que foi atendida diversas vezes em nosocômio da rede pública de saúde, conforme guias anexadas à exordial, evidenciando que ela espera por uma solução há mais de 17 (dezessete) meses, razão pela qual não é razoável que ela aguarde uma vaga em unidade pública por prazo indeterminado. Precedente desta Câmara de Direito Público. Inserção no sistema de regulação em janeiro de 2026 que demonstra que restou ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) previsto nos Enunciados n.os 93 e 136 sobre Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Assim, é dever do ente público garantir o procedimento em questão, conforme orientação médica, e, em caso de indisponibilidade na rede pública, arcar com os custos na esfera privada. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855.178/SE, com repercussão geral (Tema 793), reconheceu a solidariedade entre a União, os estados e os municípios, na prestação do serviço público de saúde, podendo o cidadão demandar em face de qualquer um deles, sendo certo que a tese firmada na ocasião, ao estabelecer a necessidade de se identificar o ente responsável pelas respectivas despesas, objetivou possibilitar o ressarcimento de tais gastos àquele que as suportar, à luz das regras de repartição de competências, se for o caso. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Fumus boni juris que restou demonstrado pelos documentos acostados à peça inaugural. O periculum in mora, por sua vez, se revela pela própria urgência da cirurgia em questão, que é essencial ao controle adequado do quadro clínico da autora, não se afigurando razoável que ela fique aguardando a solução da controvérsia estabelecida na espécie, ante o risco à sua saúde. Reembolso pelos serviços prestados na esfera particular que deve ter como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por atividades fornecidas a beneficiários de planos de saúde. Tema 1.033 do Pretório Excelso. Reparo do decisum que se impõe. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.

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