2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0036883-59.2025.8.17.8201 PP REQUERENTE: LIBANIA SANTOS MARQUES DE SA REQUERIDO(A): SIRINHAEM PREFEITURA SENTENÇA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Libania Santos Marques de Sá em face do Município de Sirinhaém, por meio da qual a autora, ocupante do cargo efetivo de cirurgiã-dentista, pretende o reconhecimento do direito à percepção do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61, com a adequação de sua remuneração e o pagamento das diferenças salariais vencidas, observada a prescrição quinquenal. Para instruir a demanda, juntou termo de posse, portaria de exoneração de cargo anteriormente ocupado, fichas financeiras e planilha de cálculos. 2. Regularmente citado, o Município de Sirinhaém apresentou contestação (id. 222247331), sustentando, em síntese, que a Lei Federal nº 3.999/61 não se aplica aos servidores públicos estatutários municipais, uma vez que a remuneração dos servidores públicos depende de lei específica do respectivo ente federativo, nos termos dos artigos 37, X, e 39 da Constituição Federal. Defendeu, ainda, que o acolhimento da pretensão implicaria violação à autonomia municipal e à repartição constitucional de competências. 3. A autora apresentou réplica (id. 225622729), reiterando os fundamentos da petição inicial e defendendo a incidência da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais, com fundamento no art. 22, XVI, da Constituição Federal e em precedentes dos Tribunais Regionais Federais. É o relatório. Passo a decidir. 4. A controvérsia consiste em verificar se o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61 pode ser exigido judicialmente por servidora estatutária municipal, independentemente da existência de lei local disciplinando a matéria. A pretensão não merece acolhimento. É certo que a Lei Federal nº 3.999/61 estabelece piso remuneratório para médicos e cirurgiões-dentistas. Todavia, a Constituição da República conferiu tratamento específico à remuneração dos servidores públicos, submetendo sua fixação e alteração à reserva de lei do respectivo ente federativo. Dispõe o art. 37 da Constituição Federal: “Art. 37 (...) X. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” No mesmo sentido, o art. 169 da Constituição condiciona a criação ou majoração de despesas com pessoal à observância dos limites orçamentários e fiscais estabelecidos em lei. Embora a União possua competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício das profissões (art. 22, XVI, da Constituição Federal), essa competência não se confunde com a atribuição para fixar a remuneração dos servidores públicos estaduais ou municipais, matéria reservada à autonomia legislativa de cada ente federativo. Desse modo, a Lei Federal nº 3.999/61 não possui eficácia para impor, automaticamente, aos Municípios o pagamento do piso remuneratório nela previsto aos seus servidores estatutários, porquanto a remuneração destes depende de disciplina própria editada pelo respectivo ente político. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação nº 94.399, Rel. Min. Flávio Dino, decisão publicada em 26/05/2026, assentou que a vinculação automática da remuneração de agentes públicos municipais ao piso previsto na Lei nº 3.999/61 viola a autonomia municipal e o regime constitucional de repartição de competências. Na ocasião, consignou a Suprema Corte: "A vinculação automática da remuneração de contratados temporários pelo Município ao piso salarial nacional previsto na Lei nº 3.999/1961 transfere à União o poder de fixar o valor da despesa de pessoal a ser suportada pelo ente local, com usurpação da competência constitucional reservada ao Município para dispor sobre a remuneração de seus agentes públicos." Prosseguiu o Supremo Tribunal Federal afirmando que: "O pagamento do piso salarial, por configurar despesa de pessoal, submete-se às exigências constitucionais de prévia definição por lei específica do ente federativo competente e de compatibilidade com o planejamento orçamentário anual, nos termos dos arts. 37, X e XIII, e 169 da Constituição Federal, bem como das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Tais exigências, de observância cogente pela Administração, não podem ser afastadas por decisão judicial." Embora o precedente tenha examinado a situação de contratados temporários, sua fundamentação assenta-se em premissas constitucionais de caráter geral — notadamente a reserva legal para fixação da remuneração dos agentes públicos e a autonomia financeira dos entes federativos — plenamente aplicáveis aos servidores estatutários municipais. Nesse contexto, a ausência de lei municipal instituindo o piso remuneratório previsto na Lei nº 3.999/61 não autoriza sua aplicação automática pelo Poder Judiciário. Ao contrário, justamente por força do art. 37, X, da Constituição Federal, eventual instituição ou alteração da remuneração dos servidores públicos depende de lei específica do respectivo ente federativo, não podendo ser suprida por decisão judicial. A tese sustentada pela autora implicaria, em última análise, transferir à União a definição das despesas de pessoal do Município, esvaziando a autonomia administrativa, financeira e orçamentária assegurada constitucionalmente aos entes locais. Além disso, o acolhimento da pretensão importaria verdadeira concessão judicial de vantagem remuneratória sem amparo em lei municipal específica, providência vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Assim, inexistindo fundamento jurídico para impor ao Município o pagamento do piso remuneratório previsto na Lei Federal nº 3.999/61 à autora, impõe-se a improcedência da demanda. 5. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Libania Santos Marques de Sá, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito