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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0036882-69.2011.8.11.0041. ASSISTENTE: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO ASSISTENTE: ESPOLIO DE MIGUEL JOAQUIM DE CARVALHO Vistos, etc. Trata-se de Inventário pelo rito de Arrolamento Sumário cujos bens deixados pelo falecimento de Miguel Joaquim de Carvalho já foram objeto de partilha homologada, restando pendente apenas a formalização do título de transferência (Formal de Partilha). Conforme se extrai dos autos, a expedição do referido documento está condicionada à prova da inexistência de débitos tributários em nome do falecido junto às Fazendas Públicas Municipal e Federal, conforme exigência do art. 654 do Código de Processo Civil e art. 192 do Código Tributário Nacional. Em que pese as reiteradas intimações e a advertência expressa contida na decisão retro, a parte Inventariante deixou de colacionar aos autos as certidões negativas da Fazenda Pública Federal e Municipal em nome do falecido MIGUEL JOAQUIM DE CARVALHO, limitando-se a juntar documentos relativos aos herdeiros, os quais não suprem a exigência legal para a liberação do formal. Dessa forma, restando configurada a inércia da parte interessada em impulsionar o feito com os documentos indispensáveis à finalização da tutela jurisdicional, a paralisação do processo por falta de providência da Inventariante impõe o seu arquivamento temporário. Ante o exposto, diante da inércia da parte Inventariante, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as baixas e anotações de estilo, conforme advertência contida na decisão anterior. Ressalto que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, mediante o pedido da parte interessada, acompanhado das respectivas certidões negativas (Federal e Municipal) em nome do falecido e do comprovante de pagamento da taxa de desarquivamento, se devida. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
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