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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036862-57.2026.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0005974-88.2011.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00449934 AGTE: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS OAB/RJ-125821 ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 AGDO: REGINA CELIA DE CARVALHO ABREU ADVOGADO: SERGIO FERNANDO DA SILVA OAB/RJ-095186 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: Agravo de Instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS. PENDÊNCIA DE ANÁLISE PELA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS SOBRE O VALOR INCONTROVERSO. SUSPENSÃO DAS CONSTRIÇÕES INCIDENTES SOBRE O MONTANTE CONTROVERTIDO. Pretensão recursal voltada à reforma de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Irresignação da executada. Discussão acerca da existência do crédito superada pela coisa julgada, sendo inviável a rediscussão do título executivo nesta fase processual. Controvérsia restrita à dedução dos valores pagos, cuja análise permanece pendente perante a contadoria judicial por determinação do juízo de origem. Possibilidade de prosseguimento dos atos executivos apenas em relação ao valor incontroverso, impondo-se a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o montante controvertido até a conclusão da apuração técnica. Recurso conhecido e parcialmente provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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