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0036860-87.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036860-87.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0005744-92.2020.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00449899 AGTE: BLUE GARDENIA LANCHONETE LTDA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Defensoria Pública Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, que sustenta nulidade da citação, falta de interesse de agir, bem como decadência e prescrição. Inconformismo da excipiente. In casu, os valores executados correspondem à Taxa de Licença de Funcionamento e à Taxa de Fiscalização Sanitária referentes ao exercício de 2014, com vencimento em 16 de maio do aludido ano. Pretensão de cobrança do crédito tributário que prescreve em 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito. Com relação aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o termo a quo corresponde à data do vencimento da exação. Exegese do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. Prazo prescricional que terminou em 16 de maio de 2019, tendo o Município de Itaperuna distribuído a execução fiscal em 29 de maio de 2020. Configurada a prescrição da pretensão executiva. Impossibilidade de se reconhecer a interrupção do lapso temporal pelo despacho que determinou a citação, uma vez que este foi proferido após o decurso do quinquênio legal. Precedentes desta Corte. Modificação do decisum. Recurso ao qual se dá provimento, para reformar a decisão agravada, de modo a acolher a exceção de pré-executividade oposta pela executada, com a extinção do processo de execução fiscal originário, condenando-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036860-87.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0005744-92.2020.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00449899 AGTE: BLUE GARDENIA LANCHONETE LTDA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Defensoria Pública Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, que sustenta nulidade da citação, falta de interesse de agir, bem como decadência e prescrição. Inconformismo da excipiente. In casu, os valores executados correspondem à Taxa de Licença de Funcionamento e à Taxa de Fiscalização Sanitária referentes ao exercício de 2014, com vencimento em 16 de maio do aludido ano. Pretensão de cobrança do crédito tributário que prescreve em 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito. Com relação aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o termo a quo corresponde à data do vencimento da exação. Exegese do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. Prazo prescricional que terminou em 16 de maio de 2019, tendo o Município de Itaperuna distribuído a execução fiscal em 29 de maio de 2020. Configurada a prescrição da pretensão executiva. Impossibilidade de se reconhecer a interrupção do lapso temporal pelo despacho que determinou a citação, uma vez que este foi proferido após o decurso do quinquênio legal. Precedentes desta Corte. Modificação do decisum. Recurso ao qual se dá provimento, para reformar a decisão agravada, de modo a acolher a exceção de pré-executividade oposta pela executada, com a extinção do processo de execução fiscal originário, condenando-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.

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