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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0036857-86.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ARLINDO ESTEVES SODRE e outros (2) RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036857-86.2014.8.08.0024 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: ARLINDO ESTEVES SODRE, OLIVIO IZOTON, ANITA BALDOTTO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. LUCAS MODENESI VICENTE RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que homologou os cálculos apresentados por poupadores em sede de liquidação de sentença coletiva (decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 - Plano Verão), após a citação válida do banco e o transcurso in albis do prazo para resposta, ensejando a decretação de sua revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a suspensão do feito com base na afetação do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) verificar a legitimidade ativa de poupadores não filiados à associação autora da ação coletiva; (iii) avaliar a competência territorial do foro de domicílio dos poupadores para propor a liquidação individual; e (iv) analisar a viabilidade de rediscutir, em sede recursal, aspectos de mérito fático-contábeis da liquidação (tais como excesso de execução, índices e juros) após a decretação de revelia e a ocorrência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mostra-se incabível o sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 1.169/STJ quando a fase de liquidação já foi efetivamente exaurida em primeiro grau com a prolação de sentença, não se justificando a suspensão por inércia defensiva operada no momento processual adequado. 4. Os beneficiários de sentença genérica proferida em ação civil pública detêm legitimidade para requerer a liquidação e a execução individual, sendo prescindível a comprovação de prévia filiação ou autorização expressa à associação proponente, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo nº 948. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário, porquanto a eficácia da decisão coletiva não se limita a fronteiras geográficas do juízo prolator, mas sim à extensão do dano e à qualidade dos interesses protegidos (Tema repetitivo nº 480/STJ). 6. A ausência de impugnação tempestiva na liquidação de sentença importa em revelia e acarreta a perda da faculdade processual de debater parâmetros fático-contábeis de cálculo, operando-se a preclusão temporal e consumativa. 7. Matérias de cunho eminentemente patrimonial e fático não deduzidas oportunamente perante o juízo de primeiro grau encontram óbice de conhecimento em sede de apelação, por configurar inovação recursal e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 8. É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de liquidação de sentença que assume caráter cognitivo litigioso e exige a prolação de sentença de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os beneficiários de sentença proferida em ação civil pública detêm legitimidade para a liquidação e execução individual, independentemente de filiação à associação proponente. 2. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública podem ser propostas no foro do domicílio do beneficiário. 3. A revelia decretada em liquidação de sentença obsta a rediscussão em sede de apelação de parâmetros de cálculo fáticos sujeitos à preclusão, sob pena de indevida inovação recursal.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 344, 487, I, 511, 516, § 1º, 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.362.022/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 28.04.2021; STJ, REsp nº 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2011. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036857-86.2014.8.08.0024 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: ARLINDO ESTEVES SODRE, OLIVIO IZOTON, ANITA BALDOTTO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. LUCAS MODENESI VICENTE RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso interposto e passa-se ao exame das questões controvertidas de acordo com o efeito devolutivo. Para o deslinde do feito, cumpre contextualizar o histórico processual na origem. Os poupadores propuseram incidente individual para cumprimento da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF) (ID 19952643). Convertido o procedimento em liquidação por decisão do juiz de primeiro grau, determinou-se a regular citação do Banco do Brasil S/A na forma do artigo 511 do Código de Processo Civil (ID 19952660). Citada validamente a instituição financeira, decorreu o prazo legal sem a apresentação de qualquer manifestação defensiva tempestiva, circunstância certificada nos autos em 15 de agosto de 2024 (ID 19952675). A sentença recorrida decretou a revelia do réu e homologou os cálculos aritméticos apresentados pelos poupadores (ID 19952678). Nesse cenário, as insurgências recursais serão analisadas de forma segmentada, dividindo-se o exame entre as matérias de caráter preliminar e prejudicial e, subsequentemente, os temas afetos ao mérito. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Suspensão do Feito (Tema 1.169/STJ) e da Adequação do Rito de Liquidação Examina-se a insurgência atinente à necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e à indispensabilidade de liquidação pelo rito comum. Segundo se depreende dos autos, a sentença recorrida adotou exatamente a orientação dogmática que impõe a necessidade de prévia atividade cognitiva para a apuração do valor devido, conferindo ao réu, por meio de citação formal (ID 19952660), a oportunidade de instaurar o contraditório plenamente sobre os fatos novos e os cálculos postulados. No entanto, diante da inércia do banco, que deixou transcorrer o prazo defensivo sem qualquer impugnação aos fatores de cálculo apresentados (ID 19952675), configurou-se a preclusão temporal sobre as matérias fáticas. A pretensão de sobrestamento do feito com base na afetação do Tema 1.169/STJ revela-se inócua no presente caso, na medida em que a fase de liquidação já foi efetivamente percorrida e encerrada pelo pronunciamento de sentença de mérito, não se justificando a paralisação do processo em decorrência da inércia defensiva operada em momento oportuno. Rejeita-se, portanto, a preliminar de suspensão e necessidade de adequação procedimental. Da Ilegitimidade Ativa (Desnecessidade de Filiação ao IDEC) No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de filiação associativa, sustenta o apelante que a parte exequente não comprovou vínculo associativo com o IDEC, autor da ação coletiva, e, por isso, carece de legitimidade para promover a liquidação e o cumprimento individual da sentença proferida naquela demanda. Tal argumento, porém, contraria entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente decidido que, em se tratando de ações civis públicas ajuizadas por associação legitimada, como o IDEC, não se exige demonstração de filiação ou autorização expressa por parte dos beneficiários da sentença para a propositura da execução individual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(...)Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.". Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021.) A razão de ser desse entendimento reside no próprio caráter coletivo da demanda, cujo objeto é a tutela de interesses individuais homogêneos, isto é, aqueles que, embora tenham natureza individual, decorrem de origem comum e são passíveis de tratamento coletivo, sendo a sentença coletiva apta a gerar efeitos ultra partes. Dessa forma, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa por ausência de filiação. Da Incompetência Territorial Alega o apelante que o cumprimento de sentença deveria ser proposto no foro do juízo prolator da sentença coletiva, e não no domicílio do consumidor, motivo pelo qual requer o reconhecimento da incompetência do juízo de origem. Nos termos do que dispõe o artigo 516, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível o cumprimento de sentença no juízo do domicílio do exequente, especialmente nos casos de tutela de direitos individuais homogêneos oriundos de ação coletiva. Alinhado a esse entendimento, colaciona-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “No que tange à alegada incompetência do juízo para o trâmite do pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo agravado, não há mais qualquer controvérsia sobre a possibilidade de ser ajuizado tal pleito no foro do domicílio do poupador, como no caso dos autos, cumprindo apenas destacar que o pedido em questão não se refere à ação civil pública aludida nas razões recursais, que tramitou no Distrito Federal, mas, à ação civil pública sob o nº 0403263-60.1993.8.26.0053, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. No sentido da competência do foro de domicílio do poupador, como acima referido, a matéria restou pacificada em sede de análise do Recurso Repetitivo nº 1.243.887-PR, como se pode conferir: O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.243.887/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, quando a Corte Especial fixou a seguinte tese: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)..” (REsp n. 1.916.505, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 15/07/2025.) Dessa forma, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por poupadores residentes no município de Vitória/ES, localidade que atrai a competência territorial, é plenamente competente o juízo local de primeiro grau para processar a demanda, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência territorial. MÉRITO No tocante às insurgências de mérito remanescentes, que englobam o abatimento do índice creditado no Plano Verão, a aplicação do índice subsidiário de 10,14% para fevereiro de 1989, a limitação dos juros remuneratórios, o termo inicial e taxas dos juros de mora, o índice de atualização monetária pelos parâmetros de caderneta de poupança e o afastamento da condenação em honorários advocatícios, a análise de tais pretensões encontra óbice inafastável na ocorrência da revelia e da preclusão consumativa. De acordo com o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, um dos efeitos materiais da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Na fase de liquidação de sentença genérica, tal presunção abarca a exatidão dos saldos informados e a adequação dos parâmetros de cálculo que instruíram a petição inicial, desde que em conformidade com as diretrizes do título executivo e não demonstrada manifesta ilegalidade. O recorrente insurge-se tardiamente contra a metodologia dos cálculos homologados, aduzindo excessos de execução que deveriam ter sido veiculados em sede de contestação à liquidação, no prazo legal de 15 dias assinalado no mandado citatório. A inércia da instituição financeira ensejou a perda da faculdade processual de discutir os elementos de fato constitutivos do débito líquido, operando-se a preclusão temporal (artigo 223 do Código de Processo Civil). Ressalte-se que as matérias deduzidas nas razões recursais quanto aos juros contratuais remuneratórios, compensações de índices e aplicação subsidiária de taxas moratórias revestem-se de caráter nitidamente patrimonial e fático-contábil, estando sujeitas ao princípio da cooperação e do contraditório útil. Não tendo sido suscitadas perante o magistrado de primeiro grau em momento oportuno, seu exame em sede de apelação encontra óbice no princípio do duplo grau de jurisdição e na vedação à inovação recursal (artigo 1.014 do Código de Processo Civil), uma vez que não foi demonstrada qualquer situação decorrente de motivo de força maior que justificasse a omissão da defesa técnica à época da citação. Noutro viés, no que tange especificamente à verba sucumbencial arbitrada pelo juízo prolator, constata-se que a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor liquidado reflete a sucumbência do devedor em sede de incidente cognitivo litigioso que exigiu a prolação de sentença de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, não se confundindo com a vedação sumular invocada que se restringe à fase de mero cumprimento voluntário de obrigação. Por conseguinte, ante a ausência de contestação tempestiva e a consequente higidez dos parâmetros de liquidação adotados na sentença com amparo no sistema idôneo "POUPNET" da Justiça Federal, as teses meritórias de excesso de execução restam integralmente rejeitadas. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação na fase de liquidação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 29/06/2026 - 03/07/2026: Acompanho o E. Relator. Acompanho o voto de relatoria.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0036857-86.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ARLINDO ESTEVES SODRE e outros (2) RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036857-86.2014.8.08.0024 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: ARLINDO ESTEVES SODRE, OLIVIO IZOTON, ANITA BALDOTTO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. LUCAS MODENESI VICENTE RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que homologou os cálculos apresentados por poupadores em sede de liquidação de sentença coletiva (decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 - Plano Verão), após a citação válida do banco e o transcurso in albis do prazo para resposta, ensejando a decretação de sua revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a suspensão do feito com base na afetação do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) verificar a legitimidade ativa de poupadores não filiados à associação autora da ação coletiva; (iii) avaliar a competência territorial do foro de domicílio dos poupadores para propor a liquidação individual; e (iv) analisar a viabilidade de rediscutir, em sede recursal, aspectos de mérito fático-contábeis da liquidação (tais como excesso de execução, índices e juros) após a decretação de revelia e a ocorrência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mostra-se incabível o sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 1.169/STJ quando a fase de liquidação já foi efetivamente exaurida em primeiro grau com a prolação de sentença, não se justificando a suspensão por inércia defensiva operada no momento processual adequado. 4. Os beneficiários de sentença genérica proferida em ação civil pública detêm legitimidade para requerer a liquidação e a execução individual, sendo prescindível a comprovação de prévia filiação ou autorização expressa à associação proponente, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo nº 948. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário, porquanto a eficácia da decisão coletiva não se limita a fronteiras geográficas do juízo prolator, mas sim à extensão do dano e à qualidade dos interesses protegidos (Tema repetitivo nº 480/STJ). 6. A ausência de impugnação tempestiva na liquidação de sentença importa em revelia e acarreta a perda da faculdade processual de debater parâmetros fático-contábeis de cálculo, operando-se a preclusão temporal e consumativa. 7. Matérias de cunho eminentemente patrimonial e fático não deduzidas oportunamente perante o juízo de primeiro grau encontram óbice de conhecimento em sede de apelação, por configurar inovação recursal e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 8. É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de liquidação de sentença que assume caráter cognitivo litigioso e exige a prolação de sentença de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os beneficiários de sentença proferida em ação civil pública detêm legitimidade para a liquidação e execução individual, independentemente de filiação à associação proponente. 2. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública podem ser propostas no foro do domicílio do beneficiário. 3. A revelia decretada em liquidação de sentença obsta a rediscussão em sede de apelação de parâmetros de cálculo fáticos sujeitos à preclusão, sob pena de indevida inovação recursal.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 344, 487, I, 511, 516, § 1º, 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.362.022/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 28.04.2021; STJ, REsp nº 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2011. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036857-86.2014.8.08.0024 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: ARLINDO ESTEVES SODRE, OLIVIO IZOTON, ANITA BALDOTTO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. LUCAS MODENESI VICENTE RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso interposto e passa-se ao exame das questões controvertidas de acordo com o efeito devolutivo. Para o deslinde do feito, cumpre contextualizar o histórico processual na origem. Os poupadores propuseram incidente individual para cumprimento da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF) (ID 19952643). Convertido o procedimento em liquidação por decisão do juiz de primeiro grau, determinou-se a regular citação do Banco do Brasil S/A na forma do artigo 511 do Código de Processo Civil (ID 19952660). Citada validamente a instituição financeira, decorreu o prazo legal sem a apresentação de qualquer manifestação defensiva tempestiva, circunstância certificada nos autos em 15 de agosto de 2024 (ID 19952675). A sentença recorrida decretou a revelia do réu e homologou os cálculos aritméticos apresentados pelos poupadores (ID 19952678). Nesse cenário, as insurgências recursais serão analisadas de forma segmentada, dividindo-se o exame entre as matérias de caráter preliminar e prejudicial e, subsequentemente, os temas afetos ao mérito. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Suspensão do Feito (Tema 1.169/STJ) e da Adequação do Rito de Liquidação Examina-se a insurgência atinente à necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e à indispensabilidade de liquidação pelo rito comum. Segundo se depreende dos autos, a sentença recorrida adotou exatamente a orientação dogmática que impõe a necessidade de prévia atividade cognitiva para a apuração do valor devido, conferindo ao réu, por meio de citação formal (ID 19952660), a oportunidade de instaurar o contraditório plenamente sobre os fatos novos e os cálculos postulados. No entanto, diante da inércia do banco, que deixou transcorrer o prazo defensivo sem qualquer impugnação aos fatores de cálculo apresentados (ID 19952675), configurou-se a preclusão temporal sobre as matérias fáticas. A pretensão de sobrestamento do feito com base na afetação do Tema 1.169/STJ revela-se inócua no presente caso, na medida em que a fase de liquidação já foi efetivamente percorrida e encerrada pelo pronunciamento de sentença de mérito, não se justificando a paralisação do processo em decorrência da inércia defensiva operada em momento oportuno. Rejeita-se, portanto, a preliminar de suspensão e necessidade de adequação procedimental. Da Ilegitimidade Ativa (Desnecessidade de Filiação ao IDEC) No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de filiação associativa, sustenta o apelante que a parte exequente não comprovou vínculo associativo com o IDEC, autor da ação coletiva, e, por isso, carece de legitimidade para promover a liquidação e o cumprimento individual da sentença proferida naquela demanda. Tal argumento, porém, contraria entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente decidido que, em se tratando de ações civis públicas ajuizadas por associação legitimada, como o IDEC, não se exige demonstração de filiação ou autorização expressa por parte dos beneficiários da sentença para a propositura da execução individual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(...)Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.". Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021.) A razão de ser desse entendimento reside no próprio caráter coletivo da demanda, cujo objeto é a tutela de interesses individuais homogêneos, isto é, aqueles que, embora tenham natureza individual, decorrem de origem comum e são passíveis de tratamento coletivo, sendo a sentença coletiva apta a gerar efeitos ultra partes. Dessa forma, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa por ausência de filiação. Da Incompetência Territorial Alega o apelante que o cumprimento de sentença deveria ser proposto no foro do juízo prolator da sentença coletiva, e não no domicílio do consumidor, motivo pelo qual requer o reconhecimento da incompetência do juízo de origem. Nos termos do que dispõe o artigo 516, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível o cumprimento de sentença no juízo do domicílio do exequente, especialmente nos casos de tutela de direitos individuais homogêneos oriundos de ação coletiva. Alinhado a esse entendimento, colaciona-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “No que tange à alegada incompetência do juízo para o trâmite do pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo agravado, não há mais qualquer controvérsia sobre a possibilidade de ser ajuizado tal pleito no foro do domicílio do poupador, como no caso dos autos, cumprindo apenas destacar que o pedido em questão não se refere à ação civil pública aludida nas razões recursais, que tramitou no Distrito Federal, mas, à ação civil pública sob o nº 0403263-60.1993.8.26.0053, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. No sentido da competência do foro de domicílio do poupador, como acima referido, a matéria restou pacificada em sede de análise do Recurso Repetitivo nº 1.243.887-PR, como se pode conferir: O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.243.887/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, quando a Corte Especial fixou a seguinte tese: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)..” (REsp n. 1.916.505, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 15/07/2025.) Dessa forma, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por poupadores residentes no município de Vitória/ES, localidade que atrai a competência territorial, é plenamente competente o juízo local de primeiro grau para processar a demanda, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência territorial. MÉRITO No tocante às insurgências de mérito remanescentes, que englobam o abatimento do índice creditado no Plano Verão, a aplicação do índice subsidiário de 10,14% para fevereiro de 1989, a limitação dos juros remuneratórios, o termo inicial e taxas dos juros de mora, o índice de atualização monetária pelos parâmetros de caderneta de poupança e o afastamento da condenação em honorários advocatícios, a análise de tais pretensões encontra óbice inafastável na ocorrência da revelia e da preclusão consumativa. De acordo com o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, um dos efeitos materiais da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Na fase de liquidação de sentença genérica, tal presunção abarca a exatidão dos saldos informados e a adequação dos parâmetros de cálculo que instruíram a petição inicial, desde que em conformidade com as diretrizes do título executivo e não demonstrada manifesta ilegalidade. O recorrente insurge-se tardiamente contra a metodologia dos cálculos homologados, aduzindo excessos de execução que deveriam ter sido veiculados em sede de contestação à liquidação, no prazo legal de 15 dias assinalado no mandado citatório. A inércia da instituição financeira ensejou a perda da faculdade processual de discutir os elementos de fato constitutivos do débito líquido, operando-se a preclusão temporal (artigo 223 do Código de Processo Civil). Ressalte-se que as matérias deduzidas nas razões recursais quanto aos juros contratuais remuneratórios, compensações de índices e aplicação subsidiária de taxas moratórias revestem-se de caráter nitidamente patrimonial e fático-contábil, estando sujeitas ao princípio da cooperação e do contraditório útil. Não tendo sido suscitadas perante o magistrado de primeiro grau em momento oportuno, seu exame em sede de apelação encontra óbice no princípio do duplo grau de jurisdição e na vedação à inovação recursal (artigo 1.014 do Código de Processo Civil), uma vez que não foi demonstrada qualquer situação decorrente de motivo de força maior que justificasse a omissão da defesa técnica à época da citação. Noutro viés, no que tange especificamente à verba sucumbencial arbitrada pelo juízo prolator, constata-se que a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor liquidado reflete a sucumbência do devedor em sede de incidente cognitivo litigioso que exigiu a prolação de sentença de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, não se confundindo com a vedação sumular invocada que se restringe à fase de mero cumprimento voluntário de obrigação. Por conseguinte, ante a ausência de contestação tempestiva e a consequente higidez dos parâmetros de liquidação adotados na sentença com amparo no sistema idôneo "POUPNET" da Justiça Federal, as teses meritórias de excesso de execução restam integralmente rejeitadas. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação na fase de liquidação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 29/06/2026 - 03/07/2026: Acompanho o E. Relator. Acompanho o voto de relatoria.