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0036844-88.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036844-88.2026.4.05.8300 AUTOR: IRACEMA LUZIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO 1. Inicialmente, verifico que o Processo está em ordem, de acordo com o seguinte roteiro de triagem, estabelecido pela Ordem de Serviço 1/2016, publicada neste Juizado Especial Federal: Sem motivo para redistribuição; Sem motivo para a retificação da autuação processual; Presentes documentos essenciais à propositura da demanda; Sem necessidade de regularizar a representação/assistência; Mandato judicial válido; Sem perempção, litispendência ou coisa julgada; Houve renúncia aos valores que ultrapassam o teto dos JEFs; Houve atribuição discriminada ao valor da causa. 2. A concessão de tutela de urgência condiciona-se à prova de 2 elementos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em se tratando de pedido de natureza antecipada, contudo, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3.º, do CPC). No caso, a pretensão esbarra no fato de que toda a matéria abordada não prescinde de contraditório pleno e de cognição exauriente, num contexto de presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. É inviável, pois, a formulação de um juízo de mera delibação. Além disso, há perigo de irreversibilidade fática no provimento antecipado, pois os recursos pretendidos são consumíveis. Inclusive, as regras da experiência, no âmbito deste JEF, revelam fortes dificuldades de ressarcimento, em caso de revogação da tutela de urgência, a recomendar máxima prudência neste momento processual. E não se argumente que verbas de caráter alimentar são irrepetíveis, porque a irrepetibilidade deve se apoiar na legítima confiança de que os valores recebidos em função de uma decisão judicial integram definitivamente o patrimônio do interessado, o que não é o caso dos autos (vide STJ, REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). INDEFIRO o pedido, pois. 3. Em relação à alegada hipossuficiência da parte autora, segundo o Novo CPC (art. 98), a pessoa natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por enquanto, a Lei 1.060/50 é quem regulamenta a benesse de assistência judiciária e, assim como no código, não interpreta quem seja o necessitado senão com o seguinte conceito jurídico indeterminado: "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" - art. 2º, parágrafo único. Não nego que tanto o NCPC (art. 99, §3º), quanto a Lei 1.060/50 (art. 4º, §1º), presumem verdadeira a mera alegação, sobretudo a emitida por pessoa natural. No entanto, entendo que há necessidade de uma demonstração documental. À falta de uma definição legal, considero prudente estabelecer um marco econômico a fim de guiar a definição da benesse. A justificativa se evidencia à medida que as despesas honorárias reverterão tanto à defensoria pública quanto à advocacia pública, o benefício repercutirá no pagamento das custas e despesas processuais com perícias pagas pela Justiça e, a escassez de recursos do Judiciário diante do contingenciamento feito pelo Governo Federal ao seu orçamento. Sob esse enfoque de uma interpretação judicial que limite a benesse, sem esvaziá-la, busco o universo legislativo e constato que existe presunção legal de quem seja "necessitado". Refiro-me à faixa de isenção do imposto de renda, atualmente fixado como isentos os rendimentos brutos até R$ 5.000,00. Então, os rendimentos brutos do interessado(a) devem estar dentro desse montante para que este juízo venha a deferir a Justiça Gratuita. No caso, há elementos para afirmar a pretensão, consubstanciados no ID 164498802. Por isso, defiro os benefícios da justiça gratuita. 4. Por fim, cite-se o(a) demandado(a) para responder a presente ação em 30 (trinta) dias, ciente de que deverá trazer, junto à contestação, toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036844-88.2026.4.05.8300 AUTOR: IRACEMA LUZIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO 1. Inicialmente, verifico que o Processo está em ordem, de acordo com o seguinte roteiro de triagem, estabelecido pela Ordem de Serviço 1/2016, publicada neste Juizado Especial Federal: Sem motivo para redistribuição; Sem motivo para a retificação da autuação processual; Presentes documentos essenciais à propositura da demanda; Sem necessidade de regularizar a representação/assistência; Mandato judicial válido; Sem perempção, litispendência ou coisa julgada; Houve renúncia aos valores que ultrapassam o teto dos JEFs; Houve atribuição discriminada ao valor da causa. 2. A concessão de tutela de urgência condiciona-se à prova de 2 elementos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em se tratando de pedido de natureza antecipada, contudo, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3.º, do CPC). No caso, a pretensão esbarra no fato de que toda a matéria abordada não prescinde de contraditório pleno e de cognição exauriente, num contexto de presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. É inviável, pois, a formulação de um juízo de mera delibação. Além disso, há perigo de irreversibilidade fática no provimento antecipado, pois os recursos pretendidos são consumíveis. Inclusive, as regras da experiência, no âmbito deste JEF, revelam fortes dificuldades de ressarcimento, em caso de revogação da tutela de urgência, a recomendar máxima prudência neste momento processual. E não se argumente que verbas de caráter alimentar são irrepetíveis, porque a irrepetibilidade deve se apoiar na legítima confiança de que os valores recebidos em função de uma decisão judicial integram definitivamente o patrimônio do interessado, o que não é o caso dos autos (vide STJ, REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). INDEFIRO o pedido, pois. 3. Em relação à alegada hipossuficiência da parte autora, segundo o Novo CPC (art. 98), a pessoa natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por enquanto, a Lei 1.060/50 é quem regulamenta a benesse de assistência judiciária e, assim como no código, não interpreta quem seja o necessitado senão com o seguinte conceito jurídico indeterminado: "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" - art. 2º, parágrafo único. Não nego que tanto o NCPC (art. 99, §3º), quanto a Lei 1.060/50 (art. 4º, §1º), presumem verdadeira a mera alegação, sobretudo a emitida por pessoa natural. No entanto, entendo que há necessidade de uma demonstração documental. À falta de uma definição legal, considero prudente estabelecer um marco econômico a fim de guiar a definição da benesse. A justificativa se evidencia à medida que as despesas honorárias reverterão tanto à defensoria pública quanto à advocacia pública, o benefício repercutirá no pagamento das custas e despesas processuais com perícias pagas pela Justiça e, a escassez de recursos do Judiciário diante do contingenciamento feito pelo Governo Federal ao seu orçamento. Sob esse enfoque de uma interpretação judicial que limite a benesse, sem esvaziá-la, busco o universo legislativo e constato que existe presunção legal de quem seja "necessitado". Refiro-me à faixa de isenção do imposto de renda, atualmente fixado como isentos os rendimentos brutos até R$ 5.000,00. Então, os rendimentos brutos do interessado(a) devem estar dentro desse montante para que este juízo venha a deferir a Justiça Gratuita. No caso, há elementos para afirmar a pretensão, consubstanciados no ID 164498802. Por isso, defiro os benefícios da justiça gratuita. 4. Por fim, cite-se o(a) demandado(a) para responder a presente ação em 30 (trinta) dias, ciente de que deverá trazer, junto à contestação, toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Intimem-se.

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