Publicações do processo

0036843-06.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036843-06.2026.4.05.8300 AUTOR: EDNA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - PE50060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO DISPENSADO A parte autora impetrou mandado de segurança com pedido liminar, visando proteger direito líquido e certo, acerca da análise e manifestação de seu pedido administrativo. Vêm os autos conclusos para a sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com art. 5°, LXIX, da Constituição da República, Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Como se sabe, a competência não é determinada pela matéria envolvida, sequer pela natureza da questão a ser apreciada na demanda, sendo assim, estabelecida pela qualidade e graduação da autoridade. A jurisdição para julgar o mandado de segurança é funcional e territorial. Dessa forma, o desrespeito às regras de competência, acarreta falta de pressuposto processual de validade. Não é demais observar que, nesse contexto, os Juizados Especiais Civis Federais não tem competência para processamento e julgamento de demandas que decorram de mandado de segurança. Dispõe o inciso I, §1° do art. 3º da lei 10.259/2001: §1° Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança (...). Note-se que o funcionamento do Juizado é orientado por critérios que viabilizam a celeridade do trâmite processual, como tais causas cíveis de menor complexidade (Lei 9.099/1995, arts. 2° e 3°). Logo, demandas complexas de pequeno valor, estão excluídas da competência do Juizado. Nos Juizados Especiais Cíveis, diferentemente do que tradicionalmente ocorre no Direito Brasileiro, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado, quanto à inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, cabe ao Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito. Deverá a parte autora renovar sua demanda, desta feita, perante o órgão dotado de atribuição para processar e julgar a causa. III - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 3°, §1°, I, da Lei 10.259/2001, c./c os arts. 2° e 3°da Lei 9.099/1995 (por analogia), c./c. o art. 485, IV, do NCPC. Sem custas. Sem honorários. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da lei 10.259/01.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.