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0036833-64.2023.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0036833-64.2023.4.05.8300/PE REQUERENTE: ROBSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO (OAB PE028167) ADVOGADO(A): JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO (OAB PE030341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado à reforma de acórdão no qual foi examinado direito a benefício por incapacidade/ auxílio-acidente. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O autor defende divergência em face do PEDILEF n. 0526749-83.2019.4.05.8300/PE e do PEDILEF 0006027-98.2022.4.05.8100, no sentido de que: "para fins de concessão de auxílio-doença, deve ser apurada a incapacidade laborativa à luz da atividade habitual desempenhada pelo segurado, ou seja, da última profissão exercida no momento do início da incapacidade, independentemente de existir capacidade para executar função anteriormente já desenvolvida". A Turma de origem, com base no contexto fático-probatório, concluiu que o perito considerou a atividade habitual do autor na análise da incapacidade, consignando que foram respondidos diversos quesitos relacionados a esse aspecto. Extrai-se do acórdão: [...] Ademais, verifica-se do laudo pericial que a própria parte autora informou estar desempenhando funções de auxiliar de embalagens em supermercado, já ter realizado atividade de auxiliar de higiene, e seu histórico contido na CTPS (Id. 13735292), comprova o desempenho da função de auxiliar de serviços gerais ao longo de sua trajetória profissional. Inadvertidamente a peça recursal alega que a função atual da parte autora é de Ajudante de Obras Civis, mas não houve comprovação por nenhum documento e nem foi informado pela parte autora ao perito o desempenho de tal atividade. Nesse sentido, ao contrário do que a parte recorrente alega, o perito considerou a sua atividade habitual de auxiliar de embalagens e as anteriores de auxiliar de higiene ou auxiliar de serviços gerais e, mesmo assim, não verificou incapacidade. Assim, as perguntas constantes no pedido de esclarecimentos acostadas (Id. 13735319) não se mostram necessárias haja vista que o perito considerou sua atividade habitual, respondendo a vários quesitos relacionados a esse aspecto. Ademais, importante enfatizar que a perícia foi realizada por médico especializado em ortopedia. O artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. Por seu turno, o art. 42 da LBPS estabelece que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". No caso em exame, nos termos do laudo acostado aos autos (id 13735316), afirmou o perito judicial que a recorrente é portadora de "Coxartrose secundária CID M 16.7, Encurtamento do membro inferior CID M 21.7", no entanto, encontra-se capaz, não havendo incapacidade para vida independente e para o exercício de atividades laborativas. Ademais, conforme verificado no CNIS (Id. 13735300), e indicado pelo perito, houve incapacidade temporária pretérita, já contemplada com concessão do correspondente auxílio-doença, de 20/05/2023 a 30/09/2023. Observo que não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Ademais, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Assim, constato que a parte recorrente não demonstrou a existência dos requisitos legais que autorizam a concessão/restabelecimento do benefício ora pleiteado. [...] A adoção de entendimento diverso implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Quanto ao paradigma da TNU (PEDILEF n. 200270090064640), não é possível aferir a autenticidade do inteiro teor, pois não foi juntada a respectiva cópia, nem houve a indicação de link válido para obtenção do acórdão. Assim sendo, aplicável a Questão de Ordem n. 3 desta TNU, segundo a qual: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). – grifo nosso. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência desta Corte Nacional se posiciona: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DATA DE INÍCIO. ACÓRDÃOS DO STJ QUE NÃO SE ENQUADRAM NA DEFINIÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE TRAZIDA PELA QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU. ACÓRDÃOS DA TNU RELATIVOS A PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DISTRIBUÍDOS, NO SISTEMA EPROC, ANTES DE AGOSTO DE 2017. AUSÊNCIA DE CÓPIA OU LINK VÁLIDO QUE PERMITA A OBTENÇÃO DO INTEIRO TEOR NA INTERNET. QUESTÃO DE ORDEM 3 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1004251-48.2020.4.01.3502, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CÓPIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO JUNTADA NEM INDICADO LINK VÁLIDO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 3/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002797-94.2022.4.05.8311, NAGIBE DE MELO JORGE NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/04/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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