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0036828-90.2013.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036828-90.2013.8.17.0001 APELANTE: Sonia Maria Leite de Melo APELADO: Espólio de Mario Andreoni JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital JUÍZ DECISOR: Lucas do Monte Silva RELATOR: Des. Neves Baptista DESPACHO Compulsando os autos, em sede de exame de admissibilidade e regularidade dos recursos e petições interpostas pelas partes, verifico a necessidade de saneamento de vícios processuais e instrução documental antes do julgamento definitivo do feito. A parte Apelante, Sônia Maria Leite de Melo, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em suas razões de apelação, deixando de recolher o preparo recursal. Todavia, embora tenha formulado o referido pleito, a apelante não apresentou documentação apta a demonstrar sua alegada insuficiência econômica. A mera alegação de hipossuficiência não comprova, por si só, a incapacidade financeira, sendo necessária a apresentação de documentação que a demonstre de forma objetiva. Analisando a petição de manifestação superveniente da apelante, constato relevante objeção acerca da representação processual da parte ativa. Embora as contrarrazões de apelação tenham sido apresentadas em nome do Espólio de Mário Andreoni, supostamente representado por seu inventariante Luigi Andreoni Neto, verifico que: No cadastro eletrônico do sistema de processo (PJe), o feito ainda consta em nome de Maria Cristiane Araújo da Silva, sem que tenha sido devidamente esclarecida ou retificada a sua condição em relação ao polo ativo; Não há nos autos instrumento de procuração outorgado especificamente por Luigi Andreoni Neto em favor dos advogados subscritores das contrarrazões; Inexiste comprovação documental (termo de nomeação e de compromisso de inventariante assinado) que ateste a legitimidade de Luigi Andreoni Neto para atuar como inventariante e representante do espólio, conforme exige o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Após a prolação da sentença, a apelante juntou manifestações e novos documentos versando sobre cessões de direitos anteriores, cadeia possessória e comprovantes de despesas condominiais e tributos do imóvel. Em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 10 do CPC), tais documentos devem ser submetidos à ciência e manifestação da parte apelada antes de qualquer deliberação sobre seu conteúdo. Ante o exposto, determino: 1- Intime-se a parte apelada para que se manifeste, querendo, sobre os documentos supervenientes juntados pela parte apelante, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias; 2-Com amparo no § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça prova de sua incapacidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; 3-Com fulcro no art. 76 do CPC, intime-se o patrono do Espólio apelado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua representação processual, sob pena de não conhecimento das contrarrazões apresentadas, devendo providenciar: a juntada do Termo de Compromisso de Inventariante de Luigi Andreoni Neto, que comprove sua nomeação e legitimidade ativa; o instrumento de procuração outorgado por Luigi Andreoni Neto, na condição de inventariante, em favor do patrono subscritor da defesa; esclarecimento fundamentado quanto à inclusão e manutenção de Maria Cristiane Araújo da Silva no cadastro/autuação do processo, instruindo com procuração ou documentos de representação correlatos, se houver, ou requerendo a devida retificação cadastral perante a origem. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator

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