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0036817-31.2020.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 24ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036817-31.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250877291, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R. hoje. Cuida-se de ação de indenização que aguarda - desde meados do ano de 2021 - seja realizada a perícia médica requerida por ambos os litigantes. Deferida a prova e nomeado perito Dr. Ernando Luiz Ferraz Cavalcanti, id 85247437. O réu comprovou o depósito de sua parte dos honorários periciais, R$ 3.300,00, id 91422616. O perito renunciou a nomeação, id 91469058. Diante da dificuldade na localização do profissional, foi determinada às partes a apresentação de lista com sugestão de nomes de peritos, id 104370256 Determinada a expedição de oficio ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, id 111219190, sem resposta, id 125010048. Determinada a expedição de ofício ao CREMEPE, id 134873311, A autora informou que passará a residir no estado do Rio Grande do Sul em razão da transferência de seu cônjuge, id 136827326. Determinada a intimação de novo perito, Dr. Eurípedes de Vasconcelos Salazar, id 137923977, para dizer se aceita realizar a perícia. Proposta de honorários, id 163153003. A autora pediu que a perícia ocorra em seu município de residência atual, id 168361249. Deferida a perícia por carta precatória, id 180534308. Determinada a suspensão do feito até a devolução da precatória, id 213567184. O 'expert' Guilherme Larsen formulou sua proposta de honorários, fixando-os em 12,5 salários mínimos, id 227818474. Pedido de redução dos honorários, id 228553072. Determinada a intimação do perito para se manifestar a respeito do pedido de redução dos honorários ou apresentar justificativa detalhada sobre o valor cobrado, id 234747305. Certidão, id 239129923. No id 244373821, REVOGOU-SE a decisão que determinou a realização de perícia por carta precatória, id 180534308; DETERMINOU-SE que a prova pericial médica outrora deferida seja realizada na modalidade INDIRETA (análise documental), por médico especialista na área de cirurgia plástica, o qual deverá fundamentar suas conclusões estritamente com base nos documentos, prontuários, exames e registros fotográficos constantes dos autos; e nomeou a Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., cadastrada no SIAJUS, para que indique profissional na área destacada acima, tome ciência da presente decisão e apresente currículo, com comprovação de especialização, e proposta de honorários. Quesitos do réu, id 244696139. Certificado o decurso do prazo concedido à Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., id 250830546. DECIDO. Destituo a Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda. e, em seu lugar, NOMEIO o perito GUSTAVO SOARES DE QUEIROZ LIMA, médico cirurgião, cadastrado no SIAJUS para realização da perícia indireta nestes autos. Intime-se o 'expert' para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Certifique a Diretoria Cível se decorreu o prazo da autora para apresentação de quesitos, observado o prazo concedido na decisão id 244373821. Após, venham-me os autos conclusos no 'fluxo de DECISÕES'. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO AFETO À META 02 DO CNJ. Datada e assinada eletronicamente. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima Juíza de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0036817-31.2020.8.17.2001

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