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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036813-46.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MATEUS DOS SANTOS MACHADO ALMEIDA ADVOGADO(A): FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB SP506551) EXECUTADO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se v. Acórdão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. Alegação de impossibilidade de execução por pendência de apelação. Descabimento. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, conforme inteligência do art. 537, § 3º, do CPC, mormente quando a tutela de urgência é confirmada por sentença de mérito. Ausência de violação ao duplo grau de jurisdição. Cumprimento tempestivo da obrigação. Alegação de reativação da conta no prazo legal não corroborada por provas robustas por parte da plataforma. Ônus da prova que recai sobre a prestadora de serviços. O mero acesso público ao perfil não afasta as restrições de gerenciamento relatadas e comprovadas pelo usuário. Reativação meramente formal do perfil que não equivale ao cumprimento integral da obrigação. Conta que permaneceu com restrições de alcance, engajamento e monetização após a comunicação do cumprimento, incompatíveis com o resultado prático visado pela tutela. Descumprimento caracterizado. Resistência injustificada ao comando judicial. Manutenção da multa no importe de R$ 6.000,00, valor que se mostra razoável, proporcional e compatível com a capacidade econômica da agravante e a natureza da obrigação. RECURSO DESPROVIDO. Manifeste-se a exequente em termos de prossgeuimento, no prazo de 15 dias. Int.
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