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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão
EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036795-72.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE GOMES DELFINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA SANTANA DE ANDRADE SANTOS - RJ188718-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO N. 0036795-72.2025.4.05.8400 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DURAÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. ANÁLISE SOCIOECONÔMICA PREJUDICADA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, MATHEUS HENRIQUE GOMES DELFINO, representado por sua genitora, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 24983450), que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 707.459.143-3). Em suas razões recursais (ID 24983453), a parte autora argui preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de premissa fática quanto ao marco inicial da incapacidade, sustentando a necessidade de complementação probatória/esclarecimentos periciais. No mérito, alega ser portadora de deficiência intelectual e transtornos comportamentais (CID F70 e F98.9, além de F20 e G40) desde a infância, sob curatela provisória, aduzindo que o quadro clínico reveste-se de caráter permanente e longo prazo. Sem contrarrazões formais interpostas no prazo legal. É o relatório. 2. VOTO O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço. Passo ao exame das preliminares suscitadas. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado alegando cerceamento de defesa ante o indeferimento de novos esclarecimentos periciais ou realização de nova perícia com perito especialista. Contudo, a irresignação não merece prosperar. A jurisprudência pátria e o entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais orientam-se no sentido de que a realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo não exige, como regra, que o profissional seja especialista na área específica da patologia alegada, salvo em situações de doenças raras ou de alta complexidade técnica, o que não se verifica nos autos (quadro de retardo mental leve e transtornos comportamentais/epilepsia). Ademais, o perito judicial examinou a parte autora, colheu a anamnese, analisou os documentos clínicos apresentados e respondeu aos quesitos formulados (ID 24983445), fundamentando de forma clara as razões pelas quais concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. A mera discordância do litigante com as conclusões do laudo judicial, apoiada em atestados médicos particulares ou relatórios unilaterais, não autoriza a renovação da prova nem configura cerceamento de defesa. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. No mérito, a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS) à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos legais previstos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993: a) a comprovação da condição de pessoa com deficiência, assim entendida aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10); e b) a comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Na espécie, a perícia médica judicial realizada em 19/01/2026 (ID 24983445) avaliou minuciosamente o estado de saúde do autor. A perita médica destacou que a parte demandante é portadora de retardo mental leve (CID F70), transtornos comportamentais e emocionais (CID F98.8) e epilepsia (CID G40). Todavia, ao analisar a temporalidade e o impacto funcional das referidas condições, concluiu categoricamente que a incapacidade constatada é temporária, estimada pelo período de 7 (sete) a 10 (dez) meses a contar do exame pericial. A expert consignou expressamente na avaliação: "POR CURTO PERÍODO (exclusão por menos de 2 anos, provável recuperação antes)" e "A contar da DII: NÃO HÁ impedimento de longo prazo" (ID 24983445, p. 4). Registrou, ainda, que o quadro apresenta agudização controlável com medicação disponibilizada pelo SUS e que o prognóstico é favorável mediante a continuidade do tratamento. O texto normativo da Lei nº 8.742/1993, em seu artigo 20, § 10, é taxativo ao fixar que se considera impedimento de longo prazo apenas aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Uma vez atestado por perícia isenta que a limitação funcional do autor possui estimativa de duração inferior a dois anos, não resta caracterizada a figura jurídica da pessoa com deficiência para fins de percepção do BPC/LOAS. Por consectário lógico, restando desatendido o requisito primário pertinente ao impedimento de longo prazo, fica sumariamente prejudicada a análise do requisito socioeconômico da miserabilidade, bem como a apreciação dos laudos sociais acostados aos autos. Desse modo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO da parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036795-72.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE GOMES DELFINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA SANTANA DE ANDRADE SANTOS - RJ188718-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora