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0036784-47.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0036784-47.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:10/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, MANTEVE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E SUSPENDEU O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de retificação do polo ativo para inclusão de advogado como exequente de honorários advocatícios sucumbenciais, manteve penhora no rosto dos autos sobre o crédito executado e determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença até julgamento de recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se advogado constituído após a formação do crédito que ensejou a condenação, pode ser incluído no polo ativo e reivindicar fração da verba sucumbencial; e (ii) avaliar se subsiste fundamento para suspender o cumprimento provisório após o julgamento do agravo de instrumento que havia justificado a suspensão, diante da pendência de agravo em recurso especial sem efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade recursal, pois a decisão recorrida tem aptidão para atingir direito que o agravante afirma titularizar, sendo a efetiva existência desse direito matéria de mérito. 4. A verba honorária foi fixada em razão de impugnação ao cumprimento de sentença da ação de cobrança originária apresentada em causa própria pelo advogado, que promoveu o cumprimento provisório em nome próprio, sem atribuição judicial de parcela autônoma ao patrono constituído posteriormente, no caso o agravante. 5. A atuação posterior no processo, ainda que relacionada à preservação do crédito, não desloca automaticamente a titularidade dos honorários advocatícios reconhecidos no título judicial, podendo eventual divisão contratual ser discutida em via própria e com contraditório específico. 6. Julgado o agravo de instrumento que havia motivado a suspensão, e inexistindo concessão de efeito suspensivo ao recurso subsequente, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento provisório, nos termos do regime dos arts. 520 e seguintes do CPC. 7. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada apenas para autorizar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

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