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0036781-41.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036781-41.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): IVO PEREIRA (OAB SP143801) EXEQUENTE: IVO PEREIRA ADVOGADO(A): IVO PEREIRA (OAB SP143801) EXECUTADO: CATARINA SILVA VIDAL (Representado) ADVOGADO(A): TADEU VELOSO MIRANDA CURTINHAS (OAB SP363104) ADVOGADO(A): OLIVIA DE SOUZA PEREIRA GOMES (OAB SP360401) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 39, DOC1: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas. Os advogados foram devidamente cadastros no sistema EPROC. A ilegitimidade passiva de Catarina Silva Vidal será decidida na presente decisão. Na decisão de evento 33, DOC1 foi aberto prazo para contraditório a respeito da alegação, para evitar decisão surpresa (art. 9º, CPC). Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva de Catarina Silva Vidal, o título judicial exequendo condenou exclusivamente o Espólio de Orany da Silva (evento 1, DOC7) e Catarina Silva Vidal figura no feito como representante processual do espólio (artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil), qualidade que não se confunde com a condição de executada direta ou coobrigada patrimonial. Ademais, foi acostada aos autos Escritura Pública de Inventário Negativo lavrada perante o 13º Tabelião de Notas da Capital (Livro 5.736, fls. 093/095; evento 11, DOC16), comprovando a inexistência de acervo hereditário transmitido. Nos termos do artigo 1.792 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil, o herdeiro não responde por dívidas além das forças da herança. Ausente transferência patrimonial de bens, não é admissível a afetação de ativos particulares da herdeira. Nesse sentido, impõe-se a retificação cadastral do polo passivo para constar unicamente o espólio e tornar sem efeito os atos de intimação de pagamento expedidos em nome próprio de Catarina Silva Vidal (evento 28, DOC1), além do indeferimento de pedidos de bloqueio ou pesquisa patrimonial sobre seus bens pessoais. Retificado neste ato o polo passivo no sistema eproc. 3. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicar bens penhoráveis pertencentes ao de cujus ou requerer o que de direito em termos de útil prosseguimento da execução em face do espólio, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica

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