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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036776-54.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250904939 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por 34.536.088 HELENA DJANETE ALVES DE BARRO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em síntese: Que contratou plano de saúde Réu, na modalidade coletivo empresarial (03 vidas); Que, por serem beneficiários somente membros da mesma família, trata-se de um plano de saúde “falso coletivo”, já que tem características de plano individual e não coletivo; Que se encontram adimplentes com suas obrigações contratuais, contudo os reajustes aplicados pelo plano são abusivos, tendo em vista que, na data da propositura da ação, pagavam juntos o importe de R$ 3.386,20; No mérito, requereu a total procedência dos pedidos para condenar o plano réu a: equiparar ou migrar o plano para plano familiar; e restituir os valores pagos a maior. Com a inicial, acostou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.612,03. Pagou as custas no id. 239516858. Decisão indeferindo a tutela de urgência no id. 245219228. Devidamente citada, a parte Demandada apresentou Contestação (id. 245709587), com preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e prejudicial de prescrição. No mérito, refutou os argumentos da inicial, alegando, em síntese, que os reajustes foram aplicados dentro da legalidade, tratando-se de plano coletivo, uma vez presente o vínculo entre a entidade coletiva contratante e os beneficiários titulares. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Em Réplica, a parte Autora combate os argumentos da empresa Ré (id. 247664126). Intimados para informarem da intenção de conciliar ou apresentarem provas, requereram a produção de prova pericial. Eis um breve relatório. Passo a decidir. DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA Alega o plano de saúde réu que os reajustes aplicados decorrem de dados técnicos e atuariais complexos. Contudo, verifico a desnecessidade de perícia quando o debate se restringe à natureza do contrato. É fato que a realização de perícia tem lugar somente em caso de provimento da demanda e, com ela, o conhecimento de dados matemáticas para realização de eventual conta. No caso em liça, necessário se faz, primeiro, dizer qual direito foi violado e, com este determinar a realização de eventual conta, em posterior cumprimento de sentença. DA PRESCRIÇÃO Com relação à prescrição, aplica-se ao caso sub judice o Tema Repetitivo 610, do STJ, cuja Tese assentou que: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Considerando o reconhecimento de que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior em decorrência da aplicação de reajustes reputados nulos se lastreia na vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser aplicado o prazo de prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV do Código Civil de 2002, contando a partir de cada pagamento realizado. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Alegada a impossibilidade jurídica do pedido, não merece acolhida o pleito. Os pedidos formulados na inicial (equiparar ou migrar o plano para plano familiar e restituir os valores pagos a maior) são possíveis. DO MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte requerente pleiteia, ante o argumento de reajustes abusivos, a redução de sua mensalidade no plano de saúde operado pela Ré. Inicialmente, alguns pontos merecem ser ponderados. Passemos a eles. De entrada é importante esclarecer que existem três modalidades de planos de saúde, quais sejam: individual ou familiar; coletivo empresarial; e coletivo por adesão, todos definidos na Resolução nº 195/2009, da ANS, em seus artigos 3º, 5º e 9º. DO PLANO FALSO COLETIVO O contrato foi firmado pela empres HELENA DJANETE ALVES DE BARROS. É inconteste que as partes firmaram contrato “Coletivo Empresarial”. No entanto, verifico que todos os beneficiários pertencem a uma unidade familiar, descaracterizando-se, assim, a condição de empresarial e equiparando-se à plano familiar. Há, portanto, a contratação de um plano “falso coletivo empresarial”, como alega a parte autora, nos termos do entendimento do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual entendeu que se trata de "falso" contrato coletivo. 2. A desconstituição de tais premissas demandaria, inevitavelmente, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1876451 SP 2020/0124187-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021) Resta claro que, para os beneficiários enquadrados como "PME" (Pequena Média Empresa), os quais sejam na realidade uma unidade familiar, deve haver a equiparação das regras dos planos individuais e familiares e a consequente limitação dos reajustes anuais, de acordo com os parâmetros fixados pela ANS. O caso sub judice, portanto, deve ser reconhecido como um contrato de Seguro de Assistência Médica e/ou Hospitalar, do tipo familiar por adesão, no qual se discute se os reajustes anuais ocorreram ou não dentro dos limites da legalidade. A tal tipo de contrato não se aplica a Resolução Normativa 565/2022, da ANS, referente à “PME”, mas sim os parâmetros fixados pela ANS. Inútil perquirir se o contrato sob discussão tem mais de 29 vidas ou não, pois que os pedidos se referem a transmutação para familiar e não coletivo. DO EXATO CASO DOS AUTOS Fixadas as balizas legais e compreensivas a respeito do tema em questão, cabe analisar o contrato objeto do litígio como sendo individual/familiar e, portanto, deve obedecer aos parâmetros fixados pela ANS. Com isso almeja-se evitar, tanto o prejuízo da operadora de plano de saúde – que exerce atividade empresarial e, portanto, persegue também o lucro – como a possível oneração abusiva dos contratantes da seguradora. Considerando tais premissas, cabe ao Plano de Saúde Demandado aplicar os reajustes de acordo com os parâmetros da ANS. Em sua Contestação a empresa Demandada apenas afirmou ter respeitado o contrato, o que não é suficiente para demonstrar a obediência aos parâmetros fixados pela ANS. Deixou a parte ré de apresentar documentação que afastasse a alegação de que a contratação firmada se tratava de plano falso coletivo. Constata-se, pois, que a parte Demandada não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, restando presente o excesso de cobrança alegado. Ilegal é o reajuste aplicado, uma vez que devem ser considerados os parâmetros fixados para os planos individuais (ANS), devendo haver a devolução dos valores cobrados, de forma simples, observada a prescrição trienal. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e dos fundamentos antes ventilados: 1- Acolho a preliminar de prescrição, nos termos da fundamentação; 2- JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na peça de ingresso para: a- Condenar a Demandada a efetuar a migração dos Autores para um plano individual ou familiar, com as mesmas coberturas, tendo em vista tratar-se de plano falso coletivo, nos termos da fundamentação supra; b- Caso a Ré não negocie planos individuais ou familiares, deve a Ré manter a Autora em plano coletivo empresarial, aplicando-se as regras de um plano individual ou familiar; c- Determinar que as cobranças sejam feitas de acordo com os aumentos anuais autorizados pela ANS; d- Condenar a empresa Demandada ao ressarcimento dos valores pagos em excesso, no que tange aos aumentos anuais aplicados em dissonância com os percentuais aprovados pela ANS, que deverão ser ressarcidos, de forma simples, observada a prescrição trienal. e- Condeno a parte Demandada ao pagamento das custas, honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, este que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (soma de 12 meses do prêmio e da restituição de indébito). f- Incidirão sobre a condenação, juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º , c/c o art. 389, parágrafo único , todos do CC, desde a citação, capitalizados apenas anualmente, e correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (valor de cada pagamento indevido) (Súmula 43, do STJ ), conforme o art. 389, parágrafo único, do CPC, ambos observados os índices da tabela do ENCOGE. Veja-se tabelas de correção monetária e de juros em https://gilbertomelo.com.br/, campos “débito em geral” e “taxa legal”. g- Extingo a ação com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Recife-PE, data, assinatura, publicação e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2" RECIFE, 28 de agosto de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0036776-54.2026.8.17.2001