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Processo 0036765-49.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0036765-49.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: RICARDO PAULINO CORREIA DEMANDADO(A): ANDREA ALVES CORREIA DESPACHO Tendo em vista o justo motivo apresentado pela parte demandante, defiro o seu pleito de participação da audiência una do feito de forma virtual. Desejando a parte adversa participar também do ato de forma remota, deverá acessar o link que será disponibilizado nos autos. Registro, por oportuno, que, em caso de necessidade de oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juízo. A oitiva presencial se impõe como medida necessária à preservação da autenticidade e espontaneidade dos depoimentos, bem como à garantia da incomunicabilidade das testemunhas e da ausência de interferências externas, conforme preconizado pelo princípio da imediatidade da prova oral. A realização de depoimentos por meio virtual, embora possível em situações excepcionais, não assegura plenamente o controle do ambiente em que se encontra a testemunha, tampouco permite ao Juízo aferir com segurança sua postura, reações e eventuais influências indevidas, o que comprometeria a confiabilidade da prova. Assim, visando resguardar a higidez do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, determino que eventuais testemunhas sejam ouvidas exclusivamente de forma presencial. Comunicações necessárias. RECIFE, 15 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

2026-08-26 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0036765-49.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: RICARDO PAULINO CORREIA DEMANDADO(A): ANDREA ALVES CORREIA DECISÃO De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As provas coligidas aos autos, ao menos até a presente data, não são suficientes para corroborar as alegações autorais, onde é necessária a produção, inclusive, de matéria probatória por meio do contraditório e da ampla defesa. Posto estes dois imperativos, indefiro momentaneamente o pedido de tutela antecipada. Entretanto, determino a antecipação de audiência, por se tratar o autor de idoso na forma da lei. Cite-se e intime-se, na forma da lei. Aguarde-se a audiência aprazada. RECIFE, 19 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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