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0036754-26.2025.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036754-26.2025.4.05.8103 RECORRENTE: RITIELY DE CASSIA VASCONCELOS MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO - CE47454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (SÚMULA 80/TNU). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036754-26.2025.4.05.8103 RECORRENTE: RITIELY DE CASSIA VASCONCELOS MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO - CE47454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RITIELY DE CASSIA VASCONCELOS MARQUES contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Juizado Especial Cível de Sobral/CE, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença e do laudo pericial por cerceamento de defesa, ao argumento de que o exame realizado por médico ortopedista seria insuficiente para avaliar a complexidade sistêmica da Doença de Still do Adulto, sendo imprescindível nova perícia conduzida por médico especialista em Reumatologia; (ii) violação ao modelo biopsicossocial de deficiência (art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93), por o laudo ter-se limitado à aferição de capacidade física para o trabalho; (iii) existência de prova documental especializada -- laudo do Dr. Gilberto Loiola (reumatologista) e da Dra. Gabriella Adeodato (alergista e imunologista) -- a demonstrar quadro de Doença de Still do Adulto, Escoliose importante, redução de 50% do corpo da vértebra D6 por fratura prévia e Urticária Crônica Espontânea (CID L50), com histórico de internação hospitalar entre 26/06/2024 e 10/07/2024; e (iv) situação de miserabilidade da recorrente. Requer o conhecimento e provimento total do recurso, com a anulação da sentença e do laudo pericial e determinação de nova perícia por médico especialista, ou, subsidiariamente, a reforma direta da sentença para conceder o benefício, com efeitos financeiros desde a DER (07/03/2025) e concessão de tutela recursal. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036754-26.2025.4.05.8103 RECORRENTE: RITIELY DE CASSIA VASCONCELOS MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO - CE47454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PRELIMINARES Nulidade da sentença e do laudo pericial por cerceamento de defesa / necessidade de perícia por médico especialista: A pretensão de anulação da sentença e do laudo pericial, sob o argumento de que apenas médico especialista em Reumatologia poderia avaliar adequadamente a Doença de Still do Adulto, não comporta acolhimento. A Turma Nacional de Uniformização possui entendimento consolidado no sentido de que a realização de perícia por médico especialista somente é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como o de doença rara, o que não se evidencia na hipótese dos autos (PEDILEF 0037221-45.2016.4.02.5050, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Turma Nacional de Uniformização, j. 09/09/2019), entendimento também referendado pelo Enunciado nº 112 do FONAJEF ("Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz") e pela jurisprudência desta Turma Recursal no mesmo sentido (TNU, PEDILEF 0000940-66.2016.4.03.6310, j. 22/10/2021), segundo a qual o que importa é a análise casuística da doença, das habilidades técnicas do perito nomeado e da suficiência das informações periciais. No caso concreto, o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado em anamnese, exame físico detalhado e exames complementares apresentados pela própria periciada -- inclusive laudo médico de acompanhamento reumatológico datado de 13/12/2024, expressamente considerado pelo perito em suas conclusões --, não se constatando qualquer equívoco técnico apto a justificar seu afastamento (CPC, art. 480). Tampouco se verifica cerceamento de defesa, porquanto a parte autora teve oportunidade de impugnar o laudo e de produzir prova em sentido contrário, não se desincumbindo, contudo, do ônus de apresentar elementos médico-probatórios aptos a infirmar as conclusões periciais. Rejeita-se, pois, a preliminar. Perícia social: Não tendo sido constatado impedimento de longo prazo, não se faz necessária a realização de perícia social, uma vez que os requisitos para concessão do benefício assistencial são cumulativos (Súmula 80 da TNU). MÉRITO O benefício assistencial de amparo ao deficiente está previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 203, inciso V, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93. Para receber esse benefício, é necessário atender aos seguintes requisitos (cf. art. 20 da Lei): Deficiência de longo prazo: significa que a pessoa deve ter uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que a impeça de participar plenamente na sociedade por pelo menos dois anos (art. 20, §§ 2º e 10). A caracterização da deficiência, conforme o modelo biopsicossocial adotado pela Lei nº 13.146/2015 e pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, resulta da interação entre o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e as barreiras existentes, e não apenas da aferição da capacidade laboral em sentido estrito. Incapacidade de se sustentar: a pessoa precisa comprovar que não pode sustentar a si mesma nem contar com a ajuda da família para isso. A forma de avaliar essa condição mudou recentemente devido a decisão do Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE nº 567.985/MT). Agora, não é mais um valor fixo, como ¼ do salário-mínimo, mas leva em conta as circunstâncias individuais de cada caso, até o limite aproximado de ½ do salário-mínimo. Avaliação socioeconômica: existem métodos específicos definidos nas Súmulas 79 e 80 da TNU. Pode ser necessário laudo de assistente social, registro feito por oficial de justiça ou, se esses métodos não forem possíveis, depoimentos de testemunhas ou outras formas de prova. Composição familiar e de renda: a família é considerada como o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos solteiros e enteados solteiros, e menores tutelados que vivam na mesma casa (art. 20, § 1º). CASO CONCRETO O laudo pericial (Id 29233485), elaborado por médico com título de especialista em Ortopedia e Traumatologia, evidencia que a autora/recorrente (29 anos, confeccionadora de calçados) é portadora de Escoliose (CID10 M41.0) e de Doença de Still (CID10 M06.1), com queixa de dor crônica em região lombar, em acompanhamento reumatológico. Ao exame físico, o perito constatou deambulação preservada, mobilidade funcional mantida, força muscular e sensibilidade íntegras em membros superiores e inferiores, testes de Lasègue, Kernig e Adams negativos, sem déficits neurológicos ou limitações funcionais objetivas. Nas conclusões, o perito afirmou expressamente que a periciada não apresenta impedimento de longo prazo apto a restringir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tampouco incapacidade total e permanente para o trabalho ou impedimento de natureza grave nos moldes exigidos pela Lei nº 8.742/93, enquadrando o quadro clínico como passível de reabilitação profissional. A recorrente sustenta, em suas razões, a existência de laudos de especialistas (reumatologista e alergista/imunologista) atestando Doença de Still do Adulto, redução de 50% do corpo da vértebra D6 por fratura prévia e Urticária Crônica Espontânea (CID L50), além de histórico de internação hospitalar entre 26/06/2024 e 10/07/2024. Observa-se, contudo, que o laudo pericial disponibilizado a este gabinete registra, em seus exames complementares, apenas um documento médico de acompanhamento reumatológico datado de 13/12/2024 (CID M06.1 associado a outros códigos de leitura parcialmente prejudicada), expressamente considerado pelo perito em sua conclusão, sem menção a fratura vertebral, urticária crônica ou internação hospitalar. De todo modo, ainda que se considerem os documentos médicos referidos pela recorrente, tem-se que a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado, é a que deve prevalecer, cabendo à parte impugnante trazer elementos técnicos robustos capazes de infirmá-la, o que não ocorreu. O relato de médicos assistentes, por mais qualificado que seja, não se sobrepõe, por si só, à perícia judicial, que analisou de forma objetiva o quadro funcional da periciada, inclusive à luz da documentação reumatológica apresentada. Não estando atendido o pressuposto da deficiência com impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais, notadamente a miserabilidade, por se tratar de requisitos cumulativos (Súmula 80/TNU). Portanto, não fica comprovada a condição de impedimento de longo prazo e, por isso, o benefício assistencial não é devido. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (Lei nº 1.060/50, art. 12, e art. 98, § 3º, do CPC). Ficam prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, para fins de eventual recurso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 353986, Rel. Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO JUIZ FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 3.ª TR/CE

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