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TJSE · 2ª Vara Cível de Aracaju · Decisão
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PROC.: 202610200847 NÚMERO ÚNICO: 0036752-87.2026.8.25.0001 REQUERENTE : DENISSON SANTOS MODESTO ADV. : ANDERSON LUIZ TOBIAS DE MATOS - OAB: 16095-SE REQUERIDO : ITAÚ UNIBANCO S/A SENTENÇA....: INFERE-SE QUE A PARTE RÉ DEVIDAMENTE CITADA, NÃO APRESENTOU RESPOSTA. SENDO ASSIM, DECRETO SUA REVELIA, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 344 DO CPC. NO PRESENTE ESTÁGIO DO FEITO, NÃO VISLUMBRAMOS NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 355, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VEJO POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRESENTE LIDE. AD CAUTELAM, INTIMEM-SE AS PARTES, VIA PUBLICAÇÃO, DESTA DECISÃO E PARA QUE OFERTEM RECLAMAÇÕES EM 10 DIAS OU REQUEIRAM PROVAS, QUERENDO. SEM CUSTAS. INTIMEM-SE.
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