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0036748-91.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036748-91.2026.4.05.8100 AUTOR: LIGIA MARIA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIA MARIA DE SOUSA - CE23329 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 14, I, DA LEI Nº 9.289/96. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de suspensão de leilão extrajudicial c/c purga da mora, nulidade do procedimento de intimação e tutela de urgência, proposta por LIGIA MARIA DE SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por despacho de ID 162215809, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica mediante a juntada de documentos atualizados de rendimentos ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96. Conforme certidão de ID 162216584, a parte autora foi regularmente intimada. Decorrido o prazo concedido, a parte autora não apresentou qualquer manifestação e não efetuou o recolhimento das custas iniciais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada a necessidade de melhor apuração acerca do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, pode o Juízo determinar à parte a comprovação de sua insuficiência de recursos. No caso concreto, o Juízo não indeferiu simplesmente o pedido de gratuidade da justiça, mas determinou expressamente que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica mediante documentação atualizada ou, alternativamente, recolhesse as custas iniciais. A autora foi regularmente intimada da determinação judicial, conforme certidão de ID 162216584. Entretanto, transcorrido o prazo concedido, não houve qualquer manifestação da parte autora, tampouco foi realizado o recolhimento das custas processuais. Assim, permanece sem comprovação a alegada insuficiência econômica e, simultaneamente, não foi cumprida a obrigação alternativa de recolhimento das custas iniciais, apesar da expressa advertência acerca da consequência processual decorrente do descumprimento. O art. 14, I, da Lei nº 9.289/96 estabelece que o não recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. No presente caso, portanto, não há como dar regular prosseguimento ao feito, uma vez que a parte autora, embora regularmente intimada e expressamente advertida, não cumpriu a determinação judicial nem adotou qualquer das providências que lhe foram disponibilizadas para viabilizar o prosseguimento da demanda. A extinção decorre, assim, objetivamente da ausência de atendimento à determinação judicial relativa à gratuidade da justiça e ao recolhimento das custas iniciais, e não de mero indeferimento do benefício sem prévia oportunidade de comprovação. Diante desse quadro, impõe-se o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do presente feito, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do feito nesta fase processual, fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Fortaleza, na data indicada no sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE Respondendo pela 10ª Vara/CE

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