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TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036733-52.2026.8.19.0000 Assunto: Usucapião Extraordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0002171-18.2019.8.19.0079 Protocolo: 3204/2026.00442792 AGTE: RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA OAB/RJ-135127 AGDO: CONDOMÍNIO FAZENDA DAS ROSEIRAS ADVOGADO: LINDOLPHO MORAIS MARINHO OAB/RJ-004730 ADVOGADO: EDUARDO VARANDA DUNLEY OAB/RJ-088453 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONFRONTANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE JURÍDICO. PENHORA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do proprietário confinante em ação de usucapião e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373, caput, do Código de Processo Civil. O agravante pretende o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravado ou, subsidiariamente, a limitação de sua atuação processual à condição de confrontante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o proprietário do imóvel confinante possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação de usucapião; e (ii) estabelecer se a atuação do confrontante pode ser ampliada em razão de penhora anteriormente averbada sobre o imóvel usucapiendo ou deve permanecer restrita à defesa dos limites de sua propriedade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pois contém a qualificação das partes e de seus procuradores, inexistindo prejuízo à parte agravada, que apresentou regularmente contrarrazões.3.2. O proprietário do imóvel confinante possui legitimidade para integrar a ação de usucapião, diante do interesse jurídico relacionado à definição dos limites entre os imóveis, conforme exigência do art. 246, §3º, do Código de Processo Civil. A citação do confrontante tem por finalidade assegurar a correta delimitação da área usucapienda e prevenir eventual invasão ou sobreposição de áreas, não lhe conferindo legitimidade para discutir aspectos estranhos à proteção de sua divisa.3.3. A averbação de penhora sobre o imóvel usucapiendo não confere ao credor direito real sobre o bem, constituindo medida de natureza processual destinada apenas à garantia da execução e à preferência sobre eventual produto da alienação. O interesse do agravado, decorrente da existência de crédito em execução promovida contra o proprietário registral, possui natureza exclusivamente econômica, sendo insuficiente para caracterizar interesse jurídico apto a justificar sua atuação como terceiro interessado na ação de usucapião.3.4. A aquisição da propriedade por usucapião possui natureza originária, não depende da manifestação de vontade do antigo proprietário e, em regra, faz desaparecer gravames anteriormente incidentes sobre o imóvel, não sendo a ação de usucapião meio adequado para tutela indireta de crédito do exequente. A alegação de fraude à execução mostra-se, em princípio, incompatível com a natureza jurídica da usucapião, por inexistir ato de alienação ou oneração praticado pelo proprietário anterior.3.5. A atuação do confrontante deve permanecer limitada à defesa dos limites de seu próprio imóvel, abrangendo apenas questões relativas à invasão de divisas ou sobreposição de áreas, produzindo tal li Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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