2026-09-16 · TJSP
Processo 0036733-44.2008.8.26.0564 (564.01.2008.036733) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Flavio Esturari Ricardo - - Gisele Esturari Ricardo - - Kelly Esturari Ricardo e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Tendo em vista o depósito efetuado pelo INSS, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, desde que regular o preenchimento dos formulários MLE. 2) Em sendo o caso, providencie o credor a vinda aos autos do cálculo do débito com a distinção entre o valor da indenização e o montante referente aos honorários advocatícios. 3) Por força do Comunicado Conjunto 2205/2018, DJE de 09/11/2018, p. 01, informo que para expedição do mandado de levantamento eletrônico é necessário o preenchimento e juntada nestes autos, através de petição, do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (PRINCIPAIS ACESSOS => Despesas Processuais => ORIENTAÇÕES GERAIS => Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Acaso não tenha juntado, deverá providenciar a juntada de petição nesse sentido, podendo o advogado cadastrá-la como "Pedido de Expedição de Guia de Levantamento", a fim de imprimir celeridade ao feito. Tão logo seja juntado o formulário acima indicado, será feita a solicitação para transferência bancária, cujo comprovante será posteriormente juntado aos autos. 4) Acaso a documentação juntada esteja correta, em observância aos itens 2 e 3 (se o caso), expeça-se mandado de levantamento em favor do (s) credor (es), conforme determinado no item 1. 5) Sem prejuízo, diga a parte credora sobre eventual saldo credor remanescente, no prazo de 15 dias. No silêncio, presumirei a concordância quanto ao montante depositado, extinguindo a execução (CPC, art. 924, II). 6) Havendo saldo remanescente, deverá a parte credora apresentar o cálculo respectivo, intimando-se o instituto-réu (INSS) a aduzir suas alegações em caso de discordância ou, se anuente, tornem os autos conclusos. 7) Int. São Bernardo do Campo, 15 de setembro de 2026. - ADV: LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP), LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP), LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP), LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP)