Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DE SUCESSÕES
Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005
Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120
Endereço eletrônico: 2upjgoiania@tjgo.jus.br
PROTOCOLO Nº: 0036716-72.2014.8.09.0175
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum
REQUERENTE: FLAVIO JOSE FERREIRA
REQUERIDO: JOAO FERREIRA (Espólio)
DECISÃO
META 02 CNJ
Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por João Ferreira, qualificado aos autos.
Relatório processual, evento 337.
Na ocasião, este Juízo aplicou o mesmo raciocínio acerca do recolhimento administrativo do ITCD aos débitos fiscais (IPTU); intimou o inventariante para juntar as certidões fiscais negativas e a certidão de (in)existência de testamento em nome do autor da herança; por fim, que fosse intimada Maria das Graças para, caso discorde do plano apresentado ao evento 290, apresentar impugnação fundamentada, sendo vedada a impugnação genérica.
Ao evento 354, o inventariante afirmou que apesar dos débitos fiscais estarem parcelados, não estão sendo pagos por falta de recursos financeiros do Espólio. Reiterou a necessidade de venda do imóvel do Setor Leste Universitário, medida indispensável tanto para a quitação dos débitos fiscais (IPTU e ITCMD) quanto para o adimplemento do acordo firmado com a meeira.
Juntou certidão de matrícula (nº. 40.016).
Certidões negativas de débitos Federais e Estaduais, evento 355, mas positiva para débitos Municipais.
Pois bem.
Em que pese este Juízo já tenha dado prosseguimento ao feito indeferindo o pedido de alvará, posto que no arrolamento não há exigência de prévio recolhimento do ITCD para homologação da partilha, bem como que com relação aos débitos fiscais aplicar-se-á o mesmo entendimento sobre a inexigibilidade do imposto ITCD, observo outros pontos importantes.
Conforme narrado ao plano de partilha, evento 290, a companheira Maria das Graças celebrou acordo judicial com os herdeiros em que todos concordaram que a casa da frente do imóvel situado no Setor Leste Universitário foi edificada pelo de cujus durante o período de convivência com a Sra. Maria das Graças. Portanto, 50% do valor a ser apurado em perícia caberá à companheira sobrevivente.
Ademais, noticiou que realizada perícia, apurou-se o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil). Assim, observado o acordo homologado, deverá ser pago à viúva 50% (ou R$ 95.000,00 - noventa e cinco mil reais).
Destarte, o pedido de venda tem por finalidade não só o pagamento do ITCD ou dos débitos Municipais, mas também a quitação/cumprimento da transação celebrada entre as partes.
Nestas linhas, e diante da não oposição da Sra. Maria das Graças quanto ao pedido de alienação (evento 316), este Juízo tende a refluir da negativa do pedido de venda.
Contudo, antes, fica o inventariante intimado para juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome do autor da herança. Prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, as partes deverão informar se pretendem nova avaliação ou se a venda pode prosseguir pelo importe mínimo de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil); se têm interesse em exercer o direito de preferência; e, em caso negativo, se possuem alguma proposta concreta de compra por um terceiro.
Atenção! Inexistindo comprador ou exercício de preferência, o imóvel será levado a leilão judicial, com o depósito do produto da venda em Conta Judicial vinculada a este feito. Merece registro que ao aplicar essa modalidade, o Juízo Sucessório, em respeito aos herdeiros, fez algumas adaptações no procedimento de leilão judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Walmory Sanches
Juiz de Direito
C
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DE SUCESSÕES
Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005
Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120
Endereço eletrônico: 2upjgoiania@tjgo.jus.br
PROTOCOLO Nº: 0036716-72.2014.8.09.0175
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum
REQUERENTE: FLAVIO JOSE FERREIRA
REQUERIDO: JOAO FERREIRA (Espólio)
DECISÃO
META 02 CNJ
Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por João Ferreira, qualificado aos autos.
Relatório processual, evento 337.
Na ocasião, este Juízo aplicou o mesmo raciocínio acerca do recolhimento administrativo do ITCD aos débitos fiscais (IPTU); intimou o inventariante para juntar as certidões fiscais negativas e a certidão de (in)existência de testamento em nome do autor da herança; por fim, que fosse intimada Maria das Graças para, caso discorde do plano apresentado ao evento 290, apresentar impugnação fundamentada, sendo vedada a impugnação genérica.
Ao evento 354, o inventariante afirmou que apesar dos débitos fiscais estarem parcelados, não estão sendo pagos por falta de recursos financeiros do Espólio. Reiterou a necessidade de venda do imóvel do Setor Leste Universitário, medida indispensável tanto para a quitação dos débitos fiscais (IPTU e ITCMD) quanto para o adimplemento do acordo firmado com a meeira.
Juntou certidão de matrícula (nº. 40.016).
Certidões negativas de débitos Federais e Estaduais, evento 355, mas positiva para débitos Municipais.
Pois bem.
Em que pese este Juízo já tenha dado prosseguimento ao feito indeferindo o pedido de alvará, posto que no arrolamento não há exigência de prévio recolhimento do ITCD para homologação da partilha, bem como que com relação aos débitos fiscais aplicar-se-á o mesmo entendimento sobre a inexigibilidade do imposto ITCD, observo outros pontos importantes.
Conforme narrado ao plano de partilha, evento 290, a companheira Maria das Graças celebrou acordo judicial com os herdeiros em que todos concordaram que a casa da frente do imóvel situado no Setor Leste Universitário foi edificada pelo de cujus durante o período de convivência com a Sra. Maria das Graças. Portanto, 50% do valor a ser apurado em perícia caberá à companheira sobrevivente.
Ademais, noticiou que realizada perícia, apurou-se o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil). Assim, observado o acordo homologado, deverá ser pago à viúva 50% (ou R$ 95.000,00 - noventa e cinco mil reais).
Destarte, o pedido de venda tem por finalidade não só o pagamento do ITCD ou dos débitos Municipais, mas também a quitação/cumprimento da transação celebrada entre as partes.
Nestas linhas, e diante da não oposição da Sra. Maria das Graças quanto ao pedido de alienação (evento 316), este Juízo tende a refluir da negativa do pedido de venda.
Contudo, antes, fica o inventariante intimado para juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome do autor da herança. Prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, as partes deverão informar se pretendem nova avaliação ou se a venda pode prosseguir pelo importe mínimo de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil); se têm interesse em exercer o direito de preferência; e, em caso negativo, se possuem alguma proposta concreta de compra por um terceiro.
Atenção! Inexistindo comprador ou exercício de preferência, o imóvel será levado a leilão judicial, com o depósito do produto da venda em Conta Judicial vinculada a este feito. Merece registro que ao aplicar essa modalidade, o Juízo Sucessório, em respeito aos herdeiros, fez algumas adaptações no procedimento de leilão judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Walmory Sanches
Juiz de Direito
C