2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0036707-58.2016.8.19.0209/RJ AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB RJ026613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, sendo determinada a produção de prova pericial para liquidação do julgado. Conforme esclarecimentos prestados pelo Perito, no Evento 2, OUT516, não foi possível apurar o efetivo consumo, tampouco o valor cobrado do Autor, relativamente à suposta utilização de sites pornográficos. Regularmente intimado para apresentar histórico dos valores cobrados, a Ré informou no Evento 9, PET1, a impossibilidade técnica absoluta para a apresentação de novos históricos ou relatórios além daqueles que já constam nos autos, haja vista o encerramento do vínculo contratual em 2019 e a posterior destinação da linha a terceiro. Assim, remetam-se os autos ao Perito, para que informe, diante dos elementos fornecidos, sobre a possibilidade de adotar critério de arbitramento/estimativa, para liquidação do julgado.