Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por W. A. Capuci - Drenagem e Serviços Náuticos - ME e Waldir Aparecido Capuci em face da decisão de index 744, sob o fundamento de existência de omissão, por não ter sido apreciada a alegação de ausência de título executivo judicial em face do segundo embargante. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente em decisão judicial. Assiste razão aos embargantes. Com efeito, na impugnação ao cumprimento de sentença foi expressamente suscitada a ausência de legitimidade passiva de Waldir Aparecido Capuci, sob o argumento de que a sentença de mérito, posteriormente mantida pelo acórdão transitado em julgado, afastou sua responsabilidade pessoal pela obrigação discutida nos autos. Verifica-se que a decisão de index 744 examinou exclusivamente a questão relativa ao excesso de execução e à homologação dos cálculos da Central de Cálculos Judiciais, deixando de apreciar o pedido de exclusão de Waldir Aparecido Capuci do polo passivo da execução. Da análise do título executivo judicial, observa-se que o acórdão proferido nos autos consignou expressamente que as quantias devidas deveriam ser suportadas exclusivamente pela pessoa jurídica com quem foi celebrado o negócio jurídico, não sendo atribuída responsabilidade pessoal ao sócio Waldir Aparecido Capuci. Desse modo, inexistindo título executivo judicial em face do referido embargante, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder ao presente cumprimento de sentença, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada e do próprio título executivo. Ressalte-se, ainda, que o próprio exequente, em manifestação posterior, não se opôs ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de Waldir Aparecido Capuci, requerendo tão somente o prosseguimento da execução em relação à pessoa jurídica executada. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos para integrar a decisão embargada, sem alteração dos fundamentos e conclusões atinentes à homologação dos cálculos e ao reconhecimento do excesso de execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada e consignar que: a) é reconhecida a ilegitimidade passiva de Waldir Aparecido Capuci, diante da inexistência de título executivo judicial em seu desfavor; b) determino sua exclusão do polo passivo do presente cumprimento de sentença; c) o cumprimento de sentença deverá prosseguir exclusivamente em face de W. A. Capuci - Drenagem e Serviços Náuticos - ME, mantidos os demais termos da decisão de index 744, inclusive quanto à homologação dos cálculos elaborados pela Central de Cálculos Judiciais. Publique-se. Intimem-se.
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