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Processo 0036681-96.2021.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

O pedido de desbloqueio não comporta acolhimento. Com efeito, a decisão de fls. 436/437 rejeitou expressamente a pretensão. Regularmente intimadas as partes, transcorreu in albis o prazo para impugnação, encontrando-se preclusa a matéria. Quanto ao parcelamento, embora a parte ré tenha permanecido inerte após regular intimação, o silêncio não importa anuência à proposta apresentada pela parte autora, tampouco lhe confere direito ao pagamento parcelado da quantia que deve restituir. Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento. O valor já constrito pelo SISBAJUD deverá ser liberado em favor da parte ré, conforme determinado às fls. 436/437. Após, intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, apresentar cálculo atualizado do saldo remanescente da quantia a ser restituída, com abatimento do valor já bloqueado.

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