Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0036675-82.2025.8.26.0002 (processo principal 1059446-42.2022.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - A.M.F.G. - M.A.C.G. - Vistos. Osembargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material. Outrossim, consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve serintrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão. "(...)jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados."(EDclnoAgRgREsp1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). No caso, não há qualquer vício a ser superado. 1- Não há a alegada contradição quanto à expedição de novo ofício à sociedade Marcelo Alcides Carvalho Gomes integra o quadro societário da KPMG Assessores Ltda.. A decisão embargada não ampliou o objeto da liquidação nem incluiu novos bens ou verbas na partilha. Ao contrário, limitou-se a determinar esclarecimentos complementares acerca da composição patrimonial relacionada às quotas sociais cuja comunicabilidade já foi reconhecida pelo título executivo judicial. A resposta da KPMG Assessores Ltda. informou não apenas a existência de 1.000 quotas integralizadas com valor nominal de R$ 1.000,00, mas também a existência de demonstrativo de capital no montante de R$ 1.113.085,00, composto por dividendos declarados e retidos na data-base de 27/10/2021. Diante dessa informação, mostra-se legítima a requisição de esclarecimentos complementares para apurar a natureza jurídica, a exigibilidade e a eventual vinculação patrimonial desses valores à participação societária reconhecida como partilhável, providência inserida nos poderes instrutórios do Juízo e indispensável à adequada liquidação do título. A determinação de expedição de novo ofício não implica reconhecimento de que dividendos, lucros retidos ou quaisquer outros direitos econômicos integrem automaticamente a partilha, tampouco representa ampliação da coisa julgada. A definição acerca da comunicabilidade ou não desses valores permanecerá reservada ao julgamento da liquidação, após o completo esclarecimento dos elementos fáticos e documentais pertinentes. 2- Também não se verifica omissão quanto ao alegado empréstimo mantido perante o Banco Itaú. A decisão embargada consignou expressamente os saldos e informações bancárias apurados até o momento, limitando-se a enfrentar as questões então submetidas à apreciação judicial. De toda forma, esclareço que eventual passivo bancário comprovadamente existente na data-base fixada pelo título executivo será considerado quando da apuração definitiva do acervo patrimonial sujeito à partilha. Desse modo, inexistem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas na decisãoembargada. Vale destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes ou respondê-las uma a uma, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRgno Ag 494.107/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 363). Tem-se, em verdade, mera irresignação da parte quanto ao conteúdo decisório, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita, devendo o autor manejar o recurso adequado. Assim,CONHEÇOeNEGO PROVIMENTOaosembargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Int. - ADV: RENATA AUGUSTINI TRALDI (OAB 163519/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0036675-82.2025.8.26.0002 (processo principal 1059446-42.2022.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - A.M.F.G. - M.A.C.G. - Vistos. 1- A resposta apresentada pela sociedade KPMG Assessores Ltda. às fls. 311/316 confirmou que, na data da separação de fato (27/10/2021), o requerido Marcelo integrava o quadro societário como titular de 1.000 quotas sociais, integralizadas com valor nominal total de R$ 1.000,00. Contudo, a pessoa jurídica informou a existência de demonstrativo de capital correspondente ao montante de R$ 1.113.085,00, composto por dividendos declarados e retidos pela sociedade naquela data-base. A circunstância de a pessoa jurídica ser estruturada como sociedade simples ou de prestação de serviços profissionais não retira das quotas a sua dimensão patrimonial. Nada obstante a relevância patrimonial de tais haveres, a realização de perícia contábil e societária revela-se, neste estágio, desnecessária, onerosa e desproporcional. A elucidação da natureza, liquidez e disponibilidade dos valores informados pode ser plenamente alcançada pela via documental, mediante esclarecimentos objetivos da própria sociedade, que detém a escrituração mercantil e os registros societários pertinentes, nos termos do art. 464, § 1º, inciso II, e do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, dispensa-se a produção de prova pericial contábil e determino a expedição de novo ofício à KPMG Assessores Ltda. para que esclareça pormenorizadamente a composição do demonstrativo de capital de fls. 311/316, especificando a data de aprovação/declaração dos dividendos de R$ 1.113.085,00, a fração atribuível exclusivamente à participação do réu na data-base de 27/10/2021 e a efetiva condição de exigibilidade ou pagamento de tais montantes. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, comoofício. A parteexequentedeverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de05 (cinco)dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônicoinstitucional doOficiode Justiça (upj1a3famstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2- Instada a se manifestar especificamente sobre a necessidade e o custeio da cooperação internacional (fls. 345/364), a exequente não apresentou impugnação material idônea ou indício capaz de infirmar o extrato oficial já juntado às fls. 172/173, tampouco se dispôs a adiantar as despesas inerentes à expedição da rogatória e às respectivas traduções juramentadas. Constatada a existência de extrato bancário oficial e consolidado atestando o saldo de 871,85 na data da dissolução da união estável (27/10/2021), tem-se que o prosseguimento de diligência internacional revela-se desproporcional. Nesse contexto, ante a ausência de impugnação específica e a higidez do documento de fls. 172/173,acolho o saldo apuradopara fins de liquidação da meação erevogo a determinação de expedição de carta rogatóriaà República Portuguesa. 3- No tocante às contas bancárias mantidas no país, as informações foram devidamente prestadas pelas instituições financeiras oficiadas. O Banco Itaú Unibanco S.A. esclareceu que, na data-base de 27/10/2021, o requerido mantinha na agência 3748, conta corrente nº 15107/7, o saldo de R$ 248,48 e saldo aplicado em CDB de R$ 25.991,51 (fls. 283/285). O Banco Santander (Brasil) S.A. atestou que a conta corrente nº 01.003494/8 encontrava-se com saldo zerado e sem movimentações em 27/10/2021 (fls. 286/287), constando nos autos principais o extrato de empréstimo financeiro no valor histórico de R$ 241.447,97 (fls. 295/297 dos autos principais). 4- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP), RENATA AUGUSTINI TRALDI (OAB 163519/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.