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0036675-82.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0036675-82.2025.8.26.0002 (processo principal 1059446-42.2022.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - A.M.F.G. - M.A.C.G. - Vistos. Osembargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material. Outrossim, consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve serintrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão. "(...)jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados."(EDclnoAgRgREsp1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). No caso, não há qualquer vício a ser superado. 1- Não há a alegada contradição quanto à expedição de novo ofício à sociedade Marcelo Alcides Carvalho Gomes integra o quadro societário da KPMG Assessores Ltda.. A decisão embargada não ampliou o objeto da liquidação nem incluiu novos bens ou verbas na partilha. Ao contrário, limitou-se a determinar esclarecimentos complementares acerca da composição patrimonial relacionada às quotas sociais cuja comunicabilidade já foi reconhecida pelo título executivo judicial. A resposta da KPMG Assessores Ltda. informou não apenas a existência de 1.000 quotas integralizadas com valor nominal de R$ 1.000,00, mas também a existência de demonstrativo de capital no montante de R$ 1.113.085,00, composto por dividendos declarados e retidos na data-base de 27/10/2021. Diante dessa informação, mostra-se legítima a requisição de esclarecimentos complementares para apurar a natureza jurídica, a exigibilidade e a eventual vinculação patrimonial desses valores à participação societária reconhecida como partilhável, providência inserida nos poderes instrutórios do Juízo e indispensável à adequada liquidação do título. A determinação de expedição de novo ofício não implica reconhecimento de que dividendos, lucros retidos ou quaisquer outros direitos econômicos integrem automaticamente a partilha, tampouco representa ampliação da coisa julgada. A definição acerca da comunicabilidade ou não desses valores permanecerá reservada ao julgamento da liquidação, após o completo esclarecimento dos elementos fáticos e documentais pertinentes. 2- Também não se verifica omissão quanto ao alegado empréstimo mantido perante o Banco Itaú. A decisão embargada consignou expressamente os saldos e informações bancárias apurados até o momento, limitando-se a enfrentar as questões então submetidas à apreciação judicial. De toda forma, esclareço que eventual passivo bancário comprovadamente existente na data-base fixada pelo título executivo será considerado quando da apuração definitiva do acervo patrimonial sujeito à partilha. Desse modo, inexistem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas na decisãoembargada. Vale destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes ou respondê-las uma a uma, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRgno Ag 494.107/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 363). Tem-se, em verdade, mera irresignação da parte quanto ao conteúdo decisório, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita, devendo o autor manejar o recurso adequado. Assim,CONHEÇOeNEGO PROVIMENTOaosembargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Int. - ADV: RENATA AUGUSTINI TRALDI (OAB 163519/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0036675-82.2025.8.26.0002 (processo principal 1059446-42.2022.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - A.M.F.G. - M.A.C.G. - Vistos. 1- A resposta apresentada pela sociedade KPMG Assessores Ltda. às fls. 311/316 confirmou que, na data da separação de fato (27/10/2021), o requerido Marcelo integrava o quadro societário como titular de 1.000 quotas sociais, integralizadas com valor nominal total de R$ 1.000,00. Contudo, a pessoa jurídica informou a existência de demonstrativo de capital correspondente ao montante de R$ 1.113.085,00, composto por dividendos declarados e retidos pela sociedade naquela data-base. A circunstância de a pessoa jurídica ser estruturada como sociedade simples ou de prestação de serviços profissionais não retira das quotas a sua dimensão patrimonial. Nada obstante a relevância patrimonial de tais haveres, a realização de perícia contábil e societária revela-se, neste estágio, desnecessária, onerosa e desproporcional. A elucidação da natureza, liquidez e disponibilidade dos valores informados pode ser plenamente alcançada pela via documental, mediante esclarecimentos objetivos da própria sociedade, que detém a escrituração mercantil e os registros societários pertinentes, nos termos do art. 464, § 1º, inciso II, e do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, dispensa-se a produção de prova pericial contábil e determino a expedição de novo ofício à KPMG Assessores Ltda. para que esclareça pormenorizadamente a composição do demonstrativo de capital de fls. 311/316, especificando a data de aprovação/declaração dos dividendos de R$ 1.113.085,00, a fração atribuível exclusivamente à participação do réu na data-base de 27/10/2021 e a efetiva condição de exigibilidade ou pagamento de tais montantes. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, comoofício. A parteexequentedeverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de05 (cinco)dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônicoinstitucional doOficiode Justiça (upj1a3famstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2- Instada a se manifestar especificamente sobre a necessidade e o custeio da cooperação internacional (fls. 345/364), a exequente não apresentou impugnação material idônea ou indício capaz de infirmar o extrato oficial já juntado às fls. 172/173, tampouco se dispôs a adiantar as despesas inerentes à expedição da rogatória e às respectivas traduções juramentadas. Constatada a existência de extrato bancário oficial e consolidado atestando o saldo de 871,85 na data da dissolução da união estável (27/10/2021), tem-se que o prosseguimento de diligência internacional revela-se desproporcional. Nesse contexto, ante a ausência de impugnação específica e a higidez do documento de fls. 172/173,acolho o saldo apuradopara fins de liquidação da meação erevogo a determinação de expedição de carta rogatóriaà República Portuguesa. 3- No tocante às contas bancárias mantidas no país, as informações foram devidamente prestadas pelas instituições financeiras oficiadas. O Banco Itaú Unibanco S.A. esclareceu que, na data-base de 27/10/2021, o requerido mantinha na agência 3748, conta corrente nº 15107/7, o saldo de R$ 248,48 e saldo aplicado em CDB de R$ 25.991,51 (fls. 283/285). O Banco Santander (Brasil) S.A. atestou que a conta corrente nº 01.003494/8 encontrava-se com saldo zerado e sem movimentações em 27/10/2021 (fls. 286/287), constando nos autos principais o extrato de empréstimo financeiro no valor histórico de R$ 241.447,97 (fls. 295/297 dos autos principais). 4- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP), RENATA AUGUSTINI TRALDI (OAB 163519/SP)

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