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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036672-31.2025.8.19.0000 Assunto: Transação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0036672-31.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00546376 RECTE: PICCI PARTICIPAÇÕES DE BENS E ATIVOS S/A ADVOGADO: MARCIO ANDRE FONSECA VALLE OAB/RJ-100862 RECORRIDO: GEORGE WILSON TELLES CUNHA ADVOGADO: MARCELO DIAS SANTOS OAB/RJ-116810 ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES OAB/RJ-113669 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0036672-31.2025.8.19.0000 Agravante: Picci Participações de Bens e Ativos S.A. Agravado: George Wilson Telles Cunha DECISÃO Id. 226 - Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência, que deixou de conhecer do recurso especial, em razão da deserção (id. 222). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado no id. 239. É o relatório. Passo a decidir. Considerando o teor do artigo 1.042, parágrafo 4º, do CPC, tem-se que não foram demonstrados argumentos capazes de alterar a decisão agravada. Neste ponto, constata-se que o recurso não apresenta outros fundamentos além daqueles que foram devidamente apreciados, razão pela qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Diante disso, os autos devem ser enviados para o Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036672-31.2025.8.19.0000 Assunto: Transação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0036672-31.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00706077 AGTE: PICCI PARTICIPAÇÕES DE BENS E ATIVOS S/A ADVOGADO: MARCIO ANDRE FONSECA VALLE OAB/RJ-100862 AGDO: GEORGE WILSON TELLES CUNHA ADVOGADO: MARCELO DIAS SANTOS OAB/RJ-116810 ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES OAB/RJ-113669 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0036672-31.2025.8.19.0000 Agravante: Picci Participações de Bens e Ativos S.A. Agravado: George Wilson Telles Cunha DECISÃO Id. 226 - Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência, que deixou de conhecer do recurso especial, em razão da deserção (id. 222). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado no id. 239. É o relatório. Passo a decidir. Considerando o teor do artigo 1.042, parágrafo 4º, do CPC, tem-se que não foram demonstrados argumentos capazes de alterar a decisão agravada. Neste ponto, constata-se que o recurso não apresenta outros fundamentos além daqueles que foram devidamente apreciados, razão pela qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Diante disso, os autos devem ser enviados para o Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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