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Processo 0036668-03.2026.4.05.8400

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0036668-03.2026.4.05.8400 TERCEIRO INTERESSADO: MARCIA MONICA SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE - RN7862 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL SENTENÇA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO ILEGÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. Caso em exame 1. M.M.S.G. impetrou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do INSS em Natal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), sob a alegação de cômputo indevido de valores do Programa Bolsa Família na renda familiar per capita. Determinada a emenda da inicial para juntada de procuração ad judicia válida, com poderes específicos para a gratuidade da justiça, a parte impetrante apresentou documento intitulado "procuração", cujo conteúdo está integralmente ilegível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de instrumento de procuração ilegível, que impede a verificação dos elementos essenciais do mandato, supre a diligência determinada e afasta o indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 3. A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (arts. 104 e 105 do CPC). 4. A ilegibilidade do instrumento de mandato impede a verificação da identidade da outorgante, da validade da assinatura e da outorga específica de poderes para postulação da gratuidade da justiça, equivalendo, na prática, à ausência de cumprimento da diligência. 5. Decorrido o prazo assinalado sem a efetiva regularização da representação processual, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Petição inicial indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Tese de julgamento: "A juntada de instrumento de procuração ilegível, que impossibilita a verificação dos elementos essenciais do mandato, não supre a diligência determinada em decisão de emenda à inicial, autorizando o indeferimento da petição inicial por descumprimento da diligência (art. 321, parágrafo único, CPC)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, 105, 321, caput e parágrafo único, e 485, I. Vistos... I. Relatório. 1. MARCIA MONICA SANTOS GOMES, por intermédio de advogada, impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), sob a alegação de que o INSS indeferiu o benefício computando indevidamente, na apuração da renda familiar per capita, valores recebidos a título do Programa Bolsa Família. 2. Por decisão de Id. 180596600, de 14/08/2026, este Juízo, ao constatar que a petição inicial não veio acompanhada do indispensável instrumento de procuração ad judicia (arts. 104 e 105 do CPC), determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte impetrante juntasse aos autos instrumento de procuração devidamente assinado pela outorgante, contendo a outorga expressa de poderes específicos para requerer os benefícios da justiça gratuita e/ou assinar declaração de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A parte impetrante foi intimada da referida decisão por meio do Diário Eletrônico, conforme certidão de Id. 181005383. 4. Em atendimento à determinação, a parte impetrante apresentou as petições de Id. 186773715 e Id. 186864163, ambas limitadas a informar a juntada de procuração, acompanhadas do documento de Id. 186870144, denominado "PROCURAÇÃO - MARCIA". 5. Ocorre que o instrumento de procuração juntado (Id. 186870144) está integralmente ilegível, em razão da qualidade da digitalização do documento, não sendo possível identificar, a partir de seu conteúdo, a outorgante, a assinatura, tampouco a extensão dos poderes conferidos ou eventual outorga expressa de poderes específicos para postular a gratuidade da justiça, tal como exigido na decisão de Id. 180596600. 6. Era o que cumpria historiar. II. Fundamentação. 7. Dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 8. A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 104 e 105 do CPC). Sua ausência -- inclusive quando o instrumento apresentado não permite aferir os elementos essenciais do mandato, como a identificação do outorgante, a assinatura e a extensão dos poderes conferidos -- equivale, para todos os efeitos processuais, à sua não apresentação. 9. No caso concreto, conquanto a parte impetrante tenha formalmente atendido à determinação, juntando documento intitulado "procuração", o instrumento efetivamente acostado aos autos (Id. 186870144) está ilegível, não sendo possível a este Juízo verificar sequer os elementos mínimos de existência e validade do mandato -- identificação da outorgante, data e assinatura --, e muito menos a outorga específica de poderes para a postulação da gratuidade da justiça, exigida expressamente na decisão de Id. 180596600. A ilegibilidade do documento torna inócua a sua juntada, equiparando-se, na prática, à ausência de cumprimento da diligência determinada. 10. Assim, não tendo a parte impetrante suprido, de forma hábil e verificável, o vício de representação processual apontado na decisão de Id. 180596600, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. III. Dispositivo. 11. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 12. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquive-se o feito com a respectiva baixa na distribuição. 13. Custas pela parte impetrante, ficando prejudicada, ante a extinção do feito sem resolução do mérito, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal

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