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0036665-85.2017.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n. 0036665-85.2017.8.17.2001 Relator: Desembargador André Rosa Apelante: Unimed Norte Nordeste - Confederação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico Apelado: Oberdan José Ribeiro da Cunha DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Unimed Norte Nordeste - Confederação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico em face da sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 28ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida por Oberdan José Ribeiro da Cunha, para declarar a nulidade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária e condenar a apelante ao reajuste da mensalidade com base nos índices anuais autorizados pela ANS, bem como à restituição simples dos valores pagos a maior pelo autor. Em decisão de Id 65079917 foi indeferida a gratuidade judicial requerida pela apelante e determinada a intimação para recolhimento das custas recursais, nos termos abaixo transcritos: No caso em análise, os documentos apresentados pela apelante não se prestam a comprovar a alegada hipossuficiência. Os balanços patrimoniais juntados referem-se, exclusivamente, aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, de modo que retratam situação patrimonial que sequer é contemporânea ao requerimento de gratuidade formulado nestes autos em 2022, e que se encontra ainda mais distanciada do momento em que a questão ora se examina. A ausência de demonstrativos atualizados impede que se afira, com o grau de certeza exigido pela jurisprudência, a atual capacidade financeira da apelante. Mais do que isso, os próprios documentos juntados contrariam a alegação de insuficiência de recursos. Diversamente do afirmado na petição de ID 64669760, segundo a qual a apelante teria acumulado prejuízos financeiros, os balanços patrimoniais demonstram que a sociedade apresentou patrimônio líquido positivo e resultado positivo em todos os exercícios apresentados, sem, portanto, qualquer saldo negativo ou prejuízo apurado. Ademais, o balanço relativo ao exercício de 2020 evidencia a existência de valores em aplicações financeiras e em investimentos, incluindo participações em outras operadoras, o que é incompatível com o quadro de penúria financeira invocado para a obtenção do benefício. Ademais, considerando que a apelante já se encontra em processo de recuperação judicial, não se pode ignorar o fato de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça a uma pessoa jurídica depende da demonstração de que o pagamento das custas comprometeria a própria execução do plano de recuperação judicial, o que não restou demonstrado nestes autos. O deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, não induz presunção de hipossuficiência, sendo indispensável, para tanto, prova documental idônea, atual e coerente com a real situação econômica da empresa, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que a apelante promova o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador André Rosa Relator Devidamente intimada do despacho acima, a parte apelante deixou transcorrer em branco o prazo concedido sem comprovar nos autos o recolhimento das custas recursais, conforme certidão de Id 65781226. Sendo assim, verifico existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da apelação. Isso porque, apesar de intimada para efetuar o pagamento do preparo em observância ao disposto na Lei de Custas, a apelante não se manifestou nos autos. A ausência de recolhimento das custas recursais implica em desrespeito ao que determina a legislação processual, sendo hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Portanto, não tendo comprovado tempestivamente o devido preparo, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Diante do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador André Rosa Relator

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