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TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036662-03.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA Advogado(s): APELADO: TELES OLIVEIRA CONTABILIDADE EIRELI Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COFINS E IRPJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCESSIVOS PARCELAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a adesão a sucessivos parcelamentos administrativos pelo devedor interrompe e suspende o prazo da prescrição intercorrente, obstando a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão a parcelamento administrativo constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo o prazo prescricional nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. O prazo volta a fluir integralmente a partir da rescisão ou exclusão do devedor do programa. 4. No caso concreto, o devedor aderiu a sucessivos parcelamentos administrativos, o que impediu o transcurso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular prosseguimento. Tese de Julgamento: A adesão do devedor a parcelamento administrativo constitui causa de interrupção da prescrição, por importar reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário durante a vigência do parcelamento. Havendo sucessivas adesões a programas de parcelamento, o prazo da prescrição intercorrente é sucessivamente interrompido e reiniciado a partir da rescisão ou exclusão de cada parcelamento, afastando o reconhecimento da prescrição quando não implementado o quinquênio legal. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, artigo 40; Código Tributário Nacional, artigo 174, parágrafo único, inciso IV; Súmula 653 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.149.440/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0036662-03.2011.8.05.0150, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como apelante União Federal/Fazenda Nacional e como apelado Teles Oliveira Contabilidade EIRELI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
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