2026-09-16 · TJRJ
Para a desconsideração da personalidade jurídica, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, torna-se imprescindível a instauração do respectivo incidente, nos termos dos artigos 133 a 137. Não obstante a ausência de previsão legal expressa, parcela da doutrina entende que não há prejuízo na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, a fim de se evitar um tumulto processual. Desta forma, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. Intime-se o exequente para que formule o pedido de desconsideração em autos apartados, com distribuição por dependência no portal de serviços do TJRJ, INDICANDO COM PRECISÃO A PESSOA PARA A QUAL SE REQUER A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL, qualificando-a devidamente, a fim viabilizar a sua citação. Cabe destacar que a parte autora deverá observar os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), merecendo destaque a indicação precisa da causa de pedir. Com o cumprimento do determinado acima e instaurado o incidente, suspenda-se o curso da execução, nos termos do artigo 134, §3°, do CPC. Intime-se.