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0036655-29.2019.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0036655-29.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.305,98 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): Rafael Ribeiro Zanardini TUDO CIDADES MARKETING DIGITAL LTDA - ME 1. Trata-se de incidente de impenhorabilidade de bem de família suscitado por RAFAEL RIBEIRO ZANARDINI, sustentando que o imóvel penhorado trata-se do único imóvel de sua propriedade, utilizado como moradia própria e de sua família, juntando certidões negativas de bens expedidas RI da Comarca. O credor impugnou a pretensão alegando que não houve comprovação da impenhorabilidade do bem. 2. É o relatório. DECIDO. A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, constitui norma de ordem pública, protetiva da entidade familiar, cabendo à parte trazer provas indiciárias de que não dispõe de outros imóveis. Após essa demonstração incial se transfere ao exequente o ônus de elidir tal presunção, mediante indicação de outros bens de propriedade do executado. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora" (REsp n. 1.014.698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016). In casu, as certidões negativas somadas aos comprovantes de residência, formam prova suficiente de que o bem constrito é o único imóvel do executado e serve de moradia à sua família, nos termos da Lei nº 8.009/90. O Município, por sua vez, não produziu qualquer contraprova apta a afastar essa conclusão, ônus que lhe competia. Ademais, o débito exequendo tem origem em alvará, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 3º da Lei nº 8.009/90, de modo que não há falar em exceção à impenhorabilidade. 3. Diante do exposto, ACOLHO o incidente de impenhorabilidade, para reconhecer a condição de bem de família do imóvel matriculado sob nº 8.998, determinandoa baixa da penhora. Solicite-se, pois, ao 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR o cancelamento do registro da penhora, o qual deverá informar ao Juízo o valor dos emolumentos necessários para a prática do ato, cujo pagamento será de responsabilidade do Município exequente, por força do princípio da causalidade. Sem condenação em honorários por se tratar de incidente processual. 4. Após, manifeste-se o credor, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Ponta Grossa, 01 de setembro de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa

    Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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