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0036648-83.2014.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível · Decisão

    Chamo o feito à ordem. Entende o E. STJ que a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. A exequente comprovou que, no encerramento da sociedade ré, houve a distribuição de haveres aos sócios. Pelo exposto, defiro a retificação do polo passivo para constar somente os sócios MARYELLEN RODRIGUES DE SOUZA e IGOR HENRIQUE TEIXEIRA ANDREU. Anote-se onde couber. Antes de ser deferida a penhora de seus bens, os sócios deverão ser intimados pessoalmente, preferencialmente pela via postal (AR), para dar cumprimento à sentença nos termos do art. 523 do CPC. Assim, diante das custas já recolhidas, defiro a pesquisa de endereço dos sócios MARYELLEN e IGOR (CPF em id. 697) junto aos órgãos conveniados a este Tribunal. Ao cartório para proceder à consulta junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Após, dê-se vista à exequente. Renove-se a diligência de intimação para cumprimento da sentença no endereço de id. 713, através do oficial de justiça, face a mera informação de ausente .

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