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Processo 0036647-40.2010.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de execução fiscal, na qual o Município promoveu o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, pelo que se impõe a sua extinção. Verifica-se dos autos que o Município promoveu o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, circunstância que acarreta a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento da demanda executiva, impondo sua extinção, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Quanto aos honorários advocatícios, a regra prevista no art. 26 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretada em harmonia com o princípio da causalidade e com o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dispensa dos ônus sucumbenciais prevista no referido dispositivo legal restringe-se às hipóteses em que a Fazenda Pública promove espontaneamente o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da citação do executado e antes da apresentação de qualquer defesa. Diversamente, quando o cancelamento ocorre após a citação e o comparecimento do executado aos autos por intermédio de advogado, resta caracterizada a causalidade da Fazenda Pública pela instauração da demanda e pela necessidade de contratação de defesa técnica, sendo devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No caso concreto, o cancelamento da CDA somente ocorreu após a formação da relação processual e a apresentação de defesa pela parte executada, razão pela qual o Município deve suportar os ônus sucumbenciais. Quanto ao critério de fixação da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AgInt no AREsp nº 1.967.127/RJ, firmou entendimento de que essa hipótese não se submete à tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.076, admitindo-se o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por inexistir relação direta entre o valor da execução e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono do executado, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, tendo em vista o cancelamento noticiado e condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º A do art. 85 do CPC, fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte executada de eventual valor recolhido a título de taxa judiciária, devidamente corrigida pelo IPCA-E, desde a data do respectivo recolhimento, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Diante do cancelamento do débito, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa, arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo. Anote-se no lembrete do processo: SENTENÇA DE CANCELAMENTO COM ADV. COM OU SEM TAXA RECOLHIDA. INTIMAR AS PARTES.

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