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0036645-14.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036645-14.2026.8.19.0000 Assunto: Consulta / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0810023-98.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00447398 AGTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 AGDO: ITALO DOS SANTOS MARIANO REP/P/S/ MÃE BRUNA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLA SCHMITT NUNES OAB/RJ-257744 Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DECISÃO DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO NO PLANO. 1) Alegação de ilegitimidade para cumprimento da decisão não conhecida, uma vez que não apreciado pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2) Sustenta a Agravante que o cancelamento foi realizado em observância às regras da ANS. 3) Da análise dos autos, verifica-se que a Operadora não comprovou a disponibilização de plano familiar ou individual ao Agravado com a antecedência mínima prevista em lei. 4) Quanto ao valor das mensalidades, conquanto não se apliquem aos planos coletivos as limitações estabelecidas para os planos individuais, bem como seja pacífico o entendimento no sentido da possibilidade de previsão contratual de reajuste por sinistralidade, a elevação no valor das mensalidades, ao menos em sede de análise sumária, não se mostra razoável nem proporcional. 5) Ausência de demonstração mínima pela Agravante acerca da utilização do percentual adotado. Elevação do prêmio que pode inviabilizar a manutenção no plano de saúde. RECURSO DESPROVIDO Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE NICOLL SIMÕES, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES. CRISTINA TEREZA GAULIA.

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