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2026-09-15 · TJSP
Processo 0036633-69.2021.8.26.0100 (processo principal 1091041-32.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Anthony Wang e outros - Igreja Mundial do Poder de Deus - - Igreja Mundial Mais que Vencedores - Alexandre Zalcman - - Sm Comunicações Ltda. - - Ministério Celeiro e outro - Vistos. Fls. 3967/3985 e 3988/3991: O administrador judicial apresentou manifestação acerca do cumprimento da penhora sobre o faturamento das executadas, requereu a adoção de providências destinadas à efetivação da medida e postulou o levantamento da parcela de 8% devida a título de honorários. Os exequentes, por sua vez, ratificaram os pedidos e requereram, ainda, a expedição de novo mandado de busca e apreensão, com autorização de reforço policial, no endereço da Rua Carneiro Leão, nº 439. Faço breve o relatório. DECIDO. 1. De início, observo que a decisão de fls. 2770/2771 homologou os honorários do administrador judicial em 8% dos frutos da penhora sobre o faturamento, devidos proporcionalmente aos valores efetivamente arrecadados. Efetuados os depósitos de R$ 153.368,06 e R$ 14.108,71, que totalizam R$ 167.476,77, a remuneração correspondente perfaz R$ 13.398,14. 1.1. Assim, defiro o levantamento da quantia reservada. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do administrador judicial, no valor nominal de R$ 13.398,14, acrescido dos rendimentos da conta judicial, observados os dados constantes do formulário de fls. 3985. 1.2. Quanto aos futuros valores decorrentes da penhora sobre o faturamento, deverá ser previamente reservada a parcela de 8% correspondente aos honorários do administrador judicial, nos termos da decisão de fls. 2770/2771, submetendo-se eventual levantamento a ulterior deliberação. 2. Ato contínuo, observa-se que o administrador judicial apurou possível cumprimento apenas parcial da ordem dirigida ao Banco Bradesco S/A, indicando déficit de retenção de R$ 2.751.878,77, segundo a base literal da ordem, ou, subsidiariamente, de R$ 1.338.671,11, considerada apenas a arrecadação proveniente de terceiros. 2.1. A imediata determinação de recomposição do déficit não se mostra adequada antes da manifestação da instituição financeira, especialmente porque a apuração técnica apresenta bases alternativas e abrange movimentações cuja natureza deverá ser esclarecida. 2.2. Assim, intime-se o Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a petição e a memória de cálculo de fls. 3967/3980 e preste contas do cumprimento da ordem desde 23/09/2025, indicando, mês a mês e conta a conta, os valores creditados, os valores retidos e as datas e comprovantes das transferências realizadas à conta judicial destes autos. Deverá, ainda, apresentar os extratos de todas as contas de titularidade das executadas, matriz e filiais, desde abril de 2025, conforme já determinado a fls. 3013/3015. 2.3. Com a resposta, intime-se o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de recomposição do déficit e das medidas eventualmente cabíveis. 3. No tocante ao Banco do Brasil S/A, os documentos examinados pelo administrador judicial permitiram a identificação das contas mantidas pela executada naquela instituição. Assim, em complementação ao item 2.2 da decisão de fls. 3958/3961, esclareça-se que a ordem de retenção também deverá alcançar as contas referentes à agência 1512-1, números 4176-9, 7107-2 e 19955-9, e à agência 3576-9, conta nº 77777-3, sem prejuízo de outras contas vinculadas às executadas. 3.1. Embora comprovado o encaminhamento da ordem judicial em 21/08/2026 (fls. 3990/3991), não foi localizada resposta da instituição financeira nos autos. Renove-se, portanto, a ordem contida no item 2.2 da decisão de fls. 3958/3961, para que o Banco do Brasil S/A, no prazo de dez dias, proceda à retenção de 5% dos créditos da executada Igreja Mundial do Poder de Deus, CNPJ nº 02.415.583/0001-47, nas contas acima identificadas e nas demais de sua titularidade, transferindo mensalmente os valores retidos à conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito. 3.2. No mesmo prazo, a instituição financeira deverá informar eventual existência de trava ou impedimento decorrente de outros processos e, caso persista na alegação de impossibilidade técnica, especificar concretamente o obstáculo ao cumprimento. Fica expressamente advertida de que o novo descumprimento injustificado ensejará a aplicação da multa de 5% do valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC, conforme já consignado no item 2.3 da decisão de fls. 3958/3961, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. 4. Os extratos analisados também revelam a existência de conta mantida pela executada na Caixa Econômica Federal, instituição ainda não alcançada pela ordem de retenção. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à retenção de 5% de todos os valores creditados na conta da agência 1969, operação 1292, nº 000577272578-1, bem como nas demais contas de titularidade das executadas, matriz e filiais, transferindo mensalmente os valores à conta judicial destes autos, até o limite do débito. Deverá, ainda, apresentar os extratos das contas desde abril de 2025, no prazo de 15 dias. 5. Embora os ofícios destinados às administradoras Getnet, Cielo, Rede, Stone e PagSeguro tenham sido encaminhados em 28/05/2026, o administrador judicial informou não haver, até fls. 3966, comprovação de retenção ou depósito. 5.1. Assim, intimem-se as referidas instituições, em especial a Getnet, para que, no prazo de 15 dias, comprovem o cumprimento da ordem de fls. 3829/3832 desde o recebimento dos respectivos ofícios, informando, mês a mês, os valores retidos e transferidos à conta judicial vinculada a estes autos. 6. Sem prejuízo, depreende-se dos autos que o administrador judicial informou que a documentação contábil determinada no item 8 da decisão de fls. 3829/3832 foi apresentada apenas parcialmente e que o prazo complementar concedido às executadas se encerrou em 29/08/2026, sem integral atendimento. 6.1. Intimem-se as executadas para que, no prazo derradeiro de 10 dias, apresentem diretamente ao administrador judicial, no endereço eletrônico por ele indicado: a) quanto à Igreja Mundial do Poder de Deus, as Demonstrações dos Fluxos de Caixa dos exercícios de 2024 e 2025, os balancetes analíticos de janeiro e fevereiro de 2026, além da documentação necessária ao saneamento de eventuais lacunas nos extratos bancários; e b) quanto à Igreja Mundial Mais que Vencedores, todos os documentos relacionados no item 8 da decisão de fls. 3829/3832 ainda não apresentados. 6.2. Ficam as executadas advertidas de que o descumprimento injustificado ensejará a apreciação das sanções anteriormente cominadas, sem prejuízo da renovação da busca e apreensão, se necessária. 7. Indefiro, por ora, o pedido dos exequentes de expedição de novo mandado de busca e apreensão, com reforço policial e autorização de arrombamento. O mandado nº 100.2026/029857-2 foi cumprido positivamente em 14/08/2026, com a apreensão dos documentos apresentados no endereço da Rua Carneiro Leão, nº 439, e seu encaminhamento eletrônico ao administrador judicial, além da entrega física ao patrono indicado pela parte exequente, conforme certidão de fls. 3987. 7.1. A renovação da diligência, acompanhada de força policial e autorização de arrombamento, constitui medida excepcional e depende da prévia verificação técnica da insuficiência dos documentos apreendidos. 7.2. Decorrido o prazo estabelecido no item 6.1, intime-se o administrador judicial para que, no prazo de 15 dias, examine o material arrecadado e os documentos eventualmente apresentados pelas executadas, informando se são suficientes para o desempenho do encargo e para a elaboração do plano de administração da penhora sobre o faturamento, com indicação específica da documentação que ainda permaneça faltante. 8. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício às instituições destinatárias das ordens acima, cabendo ao administrador judicial providenciar o encaminhamento, acompanhado da petição de fls. 3967/3979, da memória de cálculo de fls. 3980 e das demais peças necessárias à compreensão e ao cumprimento de cada determinação, comprovando-o nos autos no prazo de dez dias. As respostas deverão ser juntadas diretamente aos autos, com cópia ao endereço eletrônico indicado a fls. 3979. 9. No mais, cumpra a serventia as determinações pendentes da decisão de fls. 3958/3961, em especial: a) certifique o decurso do prazo recursal e, inexistindo recurso dotado de efeito suspensivo, expeça o mandado de levantamento eletrônico em favor dos exequentes, no valor nominal de R$ 154.078,63, acrescido dos rendimentos da conta judicial, nos termos do formulário de fls. 3947; b) providencie a realização e a juntada do resultado da pesquisa de Declarações sobre Operações Imobiliárias, via Infojud, em relação às executadas, conforme determinado no item 4 da decisão de fls. 3958/3961. 10. Cumpridas as determinações e juntadas as respectivas respostas, dê-se vista ao administrador judicial pelo prazo de 15 dias e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANA FERNANDES NAVARRO DOS SANTOS (OAB 235588/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), SIMONE SINOPOLI (OAB 166622/SP), DANILO FERREIRA MACHADO (OAB 295648/SP), RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE MENDONÇA (OAB 42489/DF), SARA DANIELLE SOUZA MILHOMEM CERON (OAB 27227/MT), EDISON PEREIRA PRADO (OAB 514825/SP), RÔMULO FRANÇA PINHEIRO (OAB 60232/GO), EDISON PEREIRA PRADO (OAB 14521/MT)