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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0036633-48.2015.8.06.0064 APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA FONSECA - CPF: 501.307.493-20 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 06.928.790/0001-56 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA (ART. 110, DO CP). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta pelo Réu contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia-CE, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306, do CTB), com substituição por penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP). A defesa pretende a declaração de nulidade da sentença com extinção do processo ou com determinação para que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou, no mérito, a redução da pena ao mínimo legal, afastando-se os maus antecedentes e a reincidência em razão do tempo decorrido desde a condenação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, diante da pena concretamente aplicada e do transcurso do tempo entre os marcos interruptivos processuais legalmente previstos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, podendo e devendo inclusive ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo, conforme expressamente autoriza o art. 61 do Código de Processo Penal. 4. Em se tratando de recurso exclusivo da defesa e não havendo interposição de recurso pela acusação, o prazo prescricional deve ser calculado com base na pena efetivamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, o que atrai, no caso concreto, o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 109, inciso VI, do mesmo diploma legal. 5. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo (recebimento da denúncia) e é interrompida nas hipóteses previstas no art. 117 do Código Penal, como a publicação da sentença condenatória recorrível (inciso IV). 6. Analisando os fólios, verifico que o curso do prazo prescricional ficou suspenso no período de 21/12/2021 (id. 37596248) até a data de 11/05/2016 (id. 37596139), nos termos do artigo 366, do CPP, mas, a despeito da suspensão é possível constatar que a prescrição restou caracterizada. 7. No presente caso, a denúncia foi recebida em 3 de junho de 2015 (id. 37596123), constituindo o primeiro marco interruptivo da prescrição, e a sentença condenatória foi disponibilizada nos autos apenas em 20 de maio de 2026 (id. 37596357), tendo havido trânsito em julgado posteriormente para o Ministério Público, por não ter recorrido. 8. Entre esses dois marcos (recebimento da denúncia e publicação da sentença), transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, sem a ocorrência de novos marcos interruptivos e ausentes outras causas suspensivas, o que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 9. A prescrição atinge também a pena de multa, por força do art. 114, inciso II, do Código Penal, que estabelece que, quando a multa for aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo desta. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso prejudicado, com a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ACORDAM por unanimidade, em RECONHECER, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa e, por conseguinte, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, restando a análise meritória prejudicada, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Francisco José Oliveira Fonseca, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia-CE, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306, do CTB), com substituição por penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP). A defesa pretende a declaração de nulidade da sentença com extinção do processo ou com determinação para que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou, no mérito, a redução da pena ao mínimo legal, afastando-se os maus antecedentes e a reincidência em razão do tempo decorrido desde a condenação anterior. In casu, o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia (id. 37596129 e 37596130) em desfavor de Francisco José Oliveira Fonseca, qualificado nos autos, imputando-lhe, inicialmente, a prática do delito previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia, em síntese: "Verifica-se no caderno inquisitorial em anexo que, no dia 23 de março de 2014, por volta das 20h, na Rodovia BR-222, KM 4, Bairro Tabapuá, nesta cidade, o acusado, sob efeito de bebida alcoólica, dirigia um automóvel Gol de placas HUF-1148-CE. Com efeito, naquele dia e local, policiais rodoviários federais foram acionados para uma ocorrência de acidente de trânsito e, chegando ao local, verificaram que o automóvel do réu FRANCISCO JOSE OLIVEIRA FONSECA havia colidido com outro veículo, no caso, um Toyota Corola, de placa HXZ-9879-CE. Na ocasião, aqueles agentes federais perceberem que o ora denunciado apresentava sinais de embriaguez, convidando-o então a realizar o teste do etilômetro, oportunidade em que foi constatada a presença de 1. 13 mg/L de álcool, conforme se verifica às fls. 14 dos autos. Conduzido o indiciado à delegacia para fins procedimentais, ao em ser interrogado, o réu admitiu ter ingerido rum "Montilla". ANTE O EXPOSTO, encontra-se o indiciado FRANCISCO JOSE OLIVEIRA FONSECA incurso no art. 306 do CTB, requerendo este Órgão Ministerial que se efetue a citação do réu, prosseguindo-se nos demais atos processuais e, provado o alegado, receba a devida condenação. Sejam ainda notificadas as testemunhas arroladas adiante, para virem depor em juízo em dia e hora a serem designados. Tendo em vista a pena mínima prevista para o delito, requer a designação de audiência para os fins do art. 89 da Lei 9.099/95, trazendo-se ainda aos autos folhas de antecedentes criminais atualizadas desta comarca e da capital. [...]" Após a regular instrução, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia-CE condenou o acusado pela conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306, do CTB), com substituição por penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP). Inconformada, a Defesa do réu apresentou Apelação (id. 37596363 e 38486392), em que suscita, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sustentando a retroatividade do art. 28-A do CPP e a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo, o Ministério Público deixou de analisar o seu cabimento, requerendo a anulação do processo desde o recebimento da denúncia ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao parquet para manifestação fundamentada sobre o instituto. No mérito, insurge-se contra a dosimetria da pena, sustentando a impossibilidade de utilização de condenação extremamente antiga para caracterizar a reincidência e valorar negativamente os antecedentes, por afrontar os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da vedação à perpetuidade dos efeitos penais. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para anular o feito ou determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para apreciação do ANPP e, subsidiariamente, o provimento do recurso para reduzir a pena ao mínimo legal, com o afastamento dos maus antecedentes e da agravante da reincidência. Em sede de contrarrazões (id. 39324124), o Ministério Público discordou das teses defensivas e requereu a manutenção da sentença. Na ocasião, pontuou que as circunstâncias do caso concreto - inclusive a ocorrência de novo delito da mesma espécie - afastam a efetividade do ANPP no caso concreto e, noutro giro, invocou o artigo 563, do CPP para consignar que inexiste "qualquer prejuízo processual apto a justificar a anulação da sentença". A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer acostado no id. 39655197, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a agravante da reincidência e reajustar a dosimetria da pena. É o relato do necessário. DECIDO. VOTO Inicialmente, verifico que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual CONHEÇO do presente recurso. I - TÓPICOS PRELIMINARES Conforme relatado, trata-se de recurso interposto nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, pelo réu Francisco José Oliveira Fonseca, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia-CE, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306, do CTB), com substituição por penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP). Nesse contexto, a defesa pretende a declaração de nulidade da sentença com extinção do processo ou com determinação para que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou, no mérito, a redução da pena ao mínimo legal, afastando-se os maus antecedentes e a reincidência em razão do tempo decorrido desde a condenação anterior. Todavia, há questão prejudicial que deve ser analisada anteriormente. Cinge-se a controvérsia, pois, a verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, diante da pena concretamente aplicada e do transcurso do tempo entre os marcos interruptivos processuais legalmente previstos. Inexistentes preliminares a serem examinadas, ou nulidades que devam ser decretadas, passo à análise da matéria. II - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA (ART. 110, DO CÓDIGO PENAL) Cumpre salientar, de início, que a prescrição penal é regida por marcos temporais específicos, denominados pela doutrina como balizas, os quais delimitam os períodos suscetíveis à consumação do instituto. A contagem do prazo prescricional leva em consideração a pena abstrata ou concreta, e parte de um marco inicial - geralmente a data do trânsito em julgado para a acusação ou da publicação da sentença condenatória -, sofrendo eventual interrupção em razão de causas legalmente previstas, desde que ausentes causas suspensivas, nos termos dos artigos 107 e seguintes do Código Penal. Ressalte-se, ainda, que o conhecimento da questão é daqueles em que pode ser feito em qualquer fase do processo, conforme preceptivo do art. 61 do Código de Processo Penal, in verbis: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Dito isto, consigne-se que houve a interposição de recurso exclusivo da defesa, tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, que não se insurgiu da sentença, acarretando, portanto, a regulação do prazo prescricional pela pena aplicada, conforme dispõe o art. 110, § 1º do Código Penal. Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Nos termos do artigo 117 do Código Penal, a contagem do prazo prescricional é interrompida em determinadas hipóteses expressamente previstas, tais como: pelo recebimento da denúncia ou queixa (inciso I); pela decisão de pronúncia (inciso II), bem como por sua confirmação em grau recursal; e, ainda, pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (inciso IV). Analisando-se a sentença, tem-se que o Recorrente foi condenado à pena de 9 (nove) meses de detenção, e a 20 (vinte) dias multa, pela prática do delito de Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306, do CTB). Dessarte, à luz do que dispõem o artigo 109, inciso VI, e o artigo 110, caput e § 1º, todos do Código Penal, incidiria, no caso em tela, o prazo prescricional de 12 (doze) anos, tendo em vista a pena concretamente aplicada. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […] IV - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Analisando os fólios, verifico que o curso do prazo prescricional ficou suspenso no período de 21/12/2021 (id. 37596248) até a data de 11/05/2016 (id. 37596139), nos termos do artigo 366, do CPP, mas, a despeito da suspensão é possível constatar que a prescrição restou caracterizada. No caso concreto, verifica-se que a denúncia foi recebida em 3 de junho de 2015 (id. 37596123), configurando, assim, o primeiro marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Por sua vez, a disponibilização da sentença condenatória nos autos, sem interposição de recurso pelo órgão acusatório, nos termos art. 117, inciso IV, do Código Penal, somente ocorreu em 20 de maio de 2026 (id. 37596357), o que evidencia o transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos entre os dois marcos processuais referidos. Nesse aspecto, registro importante direcionamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do marco interruptivo acima delineado, ocasião em que se decidiu que "em processos eletrônicos, o marco interruptivo da prescrição é a data em que a sentença é assinada e disponibilizada eletronicamente nos autos, e não a data da publicação no Diário da Justiça". (STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 2.086.256-SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado do TJRS, julgado em 19/8/2025, Info 860). Diante disso, considerada a pena concretamente aplicada e o prazo prescricional correspondente de 3 (três) anos, na forma do art. 109, inciso VI, c/c art. 115 e com o art. 110, § 1º, do Código Penal, conclui-se que a pretensão punitiva estatal restou fulminada pelo decurso do tempo. Nesse contexto, imperativo se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, conforme inciso IV do art. 107 da Lei Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, uma vez ultrapassado o prazo prescricional entre marcos interruptivos legalmente previstos, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PLEITO DEFENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A acusada foi condenada à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, para cumprimento em regime inicialmente semiaberto II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Matéria de ordem pública. Análise de ofício. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, considerando a idade da ré à época dos fatos e os prazos prescricionais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. 4. Nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, a pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos e não superior a 8 (oito), sujeita-se a prazo prescricional de 12 (doze) anos. 5. Como a acusada era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o prazo prescricional reduz-se à metade, passando a ser de 6 (seis) anos, nos termos do art. 115 do Código Penal. 6. Considerando que entre o recebimento da denúncia (ano de 2016) e a publicação da sentença (ano de 2025) transcorreu prazo superior ao prescricional reduzido, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal. 7. A extinção da punibilidade deve ser declarada, nos termos do ordenamento jurídico, pela perda do direito do Estado de exercer o jus puniendi. 8. Pleito da defesa prejudicado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso prejudicado. (TJCE - Apelação Criminal - 0012153-03.2016.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I ¿ CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por José Gualberto de Maria Neto contra sentença exarada pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Sobral que o condenou, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, caput, no artigo 307, caput, no artigo 329, § 2º, e no artigo 331, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, a cumprir pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. II ¿ QUESTÃO A DEBATER 2. A questão é saber se é caso de absolvição. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando-se a publicação da sentença condenatória em 17/04/2025 (págs. 165/178), com trânsito em julgado para a acusação, e levando em conta que a denúncia fora recebida em 14/03/2022 (págs. 94/95), inexistindo quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional, infere-se que, após a concretização da pena, incidiu a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto a todos os crimes pelos quais o apelante restou condenado, haja vista o decurso de mais de 03 (três) anos entre o recebimento da delatória e a publicação da sentença condenatória. IV ¿ DISPOSITIVO 4. Recurso prejudicado. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade. (TJCE - Apelação Criminal - 0014474-93.2021.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 15/07/2025, data da publicação: 15/07/2025) Imperioso ressaltar, ainda, que o Código Penal brasileiro, em seu art. 114, inciso II, dispõe que a prescrição da pena de multa ocorrerá "no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada", de forma que, prescrita a pena privativa de liberdade, é consequência a declaração da prescrição da pena de multa. Desta feita, reconheço a prescrição da pretensão punitiva retroativa e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade do agente, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, VI, art. 114, II e art. 110, §1º, todos do Código Penal. DISPOSITIVO Por todo o exposto, entendo por RECONHECER, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa e, por conseguinte, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, restando a análise meritória prejudicada, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator