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0036630-46.2014.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036630-46.2014.8.16.0001 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que tramitam simultaneamente execuções relacionadas ao crédito de honorários advocatícios de SERGIO LUIZ CHAVES em face de MARINA FUMIE TANAKA e ao crédito de MARINA FUMIE TANAKA em face de ELIDE DE FRANCISCO e GABRIELLA MARIA DE FRANCISCO E LIMA. No mov. 610.1, foi indeferida a alegação de excesso de execução formulada por GABRIELLA MARIA DE FRANCISCO E LIMA, deferida a substituição da penhora incidente sobre o veículo Ford Escort GL 16V, placas CNT-0307, pelo depósito judicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condicionada a baixa da restrição à comprovação do depósito, e determinada a observância da preferência do crédito honorário de SERGIO LUIZ CHAVES. A executada GABRIELLA MARIA DE FRANCISCO E LIMA, no mov. 621.13, informou o cumprimento da decisão de mov. 610.1, com a juntada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e requereu a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo. Na mesma manifestação, postulou a individualização e imputação, em seu favor, dos valores bloqueados, depositados ou descontados de seu patrimônio ou remuneração, inclusive aqueles eventualmente levantados por SERGIO LUIZ CHAVES, bem como a limitação de sua responsabilidade à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do débito executado por MARINA FUMIE TANAKA. Após, foram expedidos alvarás de levantamento em favor de SERGIO LUIZ CHAVES, nos valores de R$ 16.010,73 (dezesseis mil, dez reais e setenta e três centavos) e R$ 8.494,66 (oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), com levantamento informado em 1407.2026, e foi realizada a baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo Ford Escort GL 16V, placas CNT-0307. No mov. 630.1, foi juntado extrato de conta judicial, no qual constam depósitos oriundos de desconto judicial em folha, remuneração, juros e, em 10.07.2026, crédito de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguido de débito em 14/07/2026 no valor de R$ 8.501,41 (oito mil, quinhentos e um reais e quarenta e um centavos). No mov. 631.1, MARINA FUMIE TANAKA juntou procuração atualizada e impugnou a pretensão de GABRIELLA MARIA DE FRANCISCO E LIMA de imputar em seu favor determinados valores, especialmente a quantia de R$ 13.581,94 (treze mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), sustentando que a executada estaria deturpando documentos e buscando indevido locupletamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Primeiramente, conforme se infere dos autos, a decisão de mov. 610.1 autorizou a substituição da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Ford Escort GL 16V, placas CNT-0307, pelo depósito judicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com baixa do gravame após a comprovação do depósito. A executada comprovou o depósito no mov. 621.12/621.13, e a Serventia providenciou a baixa da restrição RENAJUD no mov. 627.1. Assim, o pedido de baixa do gravame encontra-se prejudicado pelo cumprimento da providência já determinada. 3.No mais, conforme decisão de mov. 610.1, foi reconhecida a existência de duas relações executivas simultâneas. De um lado, SERGIO LUIZ CHAVES executa MARINA FUMIE TANAKA; de outro, MARINA FUMIE TANAKA executa ELIDE DE FRANCISCO e GABRIELLA MARIA DE FRANCISCO E LIMA. Na mesma decisão, foi estabelecido que os valores que originariamente reverteriam em favor de MARINA FUMIE TANAKA poderiam ser destinados à satisfação preferencial do crédito honorário de SERGIO LUIZ CHAVES, dada a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Essa forma de destinação dos valores não altera sua origem patrimonial. Se determinada quantia foi constrita, depositada ou descontada da esfera jurídica de GABRIELLA MARIA DE FRANCISCO E LIMA, eventual levantamento em favor de SERGIO LUIZ CHAVES, por força da preferência reconhecida no mov. 610.1, satisfaz o crédito deste em relação a MARINA FUMIE TANAKA, mas também deve ser considerado, contabilmente, para abatimento do débito da executada perante a exequente, na exata extensão do valor retirado de seu patrimônio. Do contrário, haveria risco de duplicidade de exigência, uma vez que a executada suportaria a constrição patrimonial, mas o valor não seria abatido de sua dívida, apenas porque o produto da constrição foi direcionado, por ordem judicial, ao credor preferencial de sua credora. Essa consequência não se compatibiliza com a lógica da execução, que deve assegurar a satisfação do crédito sem permitir enriquecimento indevido ou cobrança duplicada sobre a mesma parcela. Assim, todos os valores comprovadamente constritos, depositados ou descontados da executada GABRIELLA MARIA DE FRANCISCO E LIMA devem ser individualizados e abatidos do saldo do débito executado por MARINA FUMIE TANAKA, inclusive quando levantados por SERGIO LUIZ CHAVES em razão da preferência reconhecida nestes autos. Isso não significa, porém, acolhimento automático de toda e qualquer rubrica indicada pela executada. A imputação deverá observar os comprovantes constantes dos autos, a origem da constrição, a efetiva vinculação do valor ao patrimônio da executada e a destinação judicialmente determinada. Eventual divergência numérica deverá ser solucionada mediante apresentação de demonstrativo atualizado pelas partes, com possibilidade de posterior remessa à contadoria, se necessário. Quanto à quantia de R$ 13.581,94 (treze mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), a própria decisão de mov. 610.1 registrou que houve penhora de tal valor, de propriedade da executada GABRIELLA MARIA DE FRANCISCO E LIMA, no mov. 481.2. Desse modo, se referido montante foi ou vier a ser utilizado para satisfação do crédito perseguido nesta execução, deverá ser corretamente considerado nos cálculos, sem prejuízo de impugnação específica pela exequente caso sustente origem diversa ou impossibilidade de abatimento. Assim, intime-se MARINA FUMIE TANAKA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, com a indicação expressa dos valores já bloqueados, depositados, descontados em folha, levantados ou pendentes de levantamento, discriminando a origem de cada quantia e observando os abatimentos determinados nesta decisão. No mesmo prazo, intime-se SERGIO LUIZ CHAVES para que informe se os levantamentos realizados nos movs. 625/626 satisfizeram integralmente seu crédito ou se remanesce saldo a receber, apresentando demonstrativo atualizado, se for o caso; Apresentados os cálculos, intime-se a executada GABRIELLA MARIA DE FRANCISCO E LIMA para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; 4. No mais, a executada também requer que sua responsabilidade seja limitada a 50% (cinquenta por cento) do débito executado por MARINA FUMIE TANAKA, sob o argumento de que a obrigação seria divisível e de que há duas devedoras no polo passivo da execução. O pedido não comporta acolhimento nesta via. Na fase de cumprimento de sentença, o juízo deve observar os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial. Não é possível, mediante requerimento incidental, redefinir a extensão da responsabilidade das executadas se tal providência importar modificação do conteúdo da condenação formada na fase de conhecimento. Além disso, conforme constou do acórdão juntado aos autos, o cumprimento decorre de ação de anulação de ato jurídico cumulada com indenização, em que se reconheceu que a parte autora foi enganada pelas rés, ELIDE DE FRANCISCO e GABRIELLA MARIA DE FRANCISCO E LIMA, tendo sido determinada, entre outras consequências, a apuração de danos materiais decorrentes da atuação das rés na administração da empresa. Nesse contexto, a alegação genérica de divisibilidade não basta para limitar automaticamente a responsabilidade da executada à metade do débito. A responsabilidade civil decorrente de ato ilícito praticado por mais de um agente pode atrair a disciplina do art. 942 do Código Civil, sem prejuízo da observância do título judicial. Ademais, eventual discussão sobre excesso de execução deve ser formulada com demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a invocação abstrata dos arts. 257 e 265 do Código Civil. Assim, indefiro, por ora, o pedido de limitação da responsabilidade de GABRIELLA MARIA DE FRANCISCO E LIMA a 50% (cinquenta por cento) do débito, sem prejuízo de abatimento de todos os valores efetivamente constritos de seu patrimônio, conforme determinado no item anterior. 5. Por fim, no mov. 631.1, MARINA FUMIE TANAKA impugna a manifestação da executada e sustenta que houve deturpação documental e tentativa de locupletamento. A manifestação deve ser recebida como impugnação aos critérios de abatimento pretendidos pela executada. Não se verifica, por ora, fundamento bastante para imposição de sanção processual ou para instauração de providência disciplinar, especialmente porque a divergência apresentada diz respeito à interpretação dos efeitos contábeis das constrições realizadas nos autos. Eventual excesso argumentativo das partes não dispensa o exame objetivo da controvérsia. Cabe ao Juízo delimitar os critérios de imputação e determinar a atualização dos cálculos, preservando o contraditório e a efetividade da execução. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB

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