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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0036619-25.2016.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - José Adeonir Sponchiado - - Adelino Tacahiro Cavamura - - Jaime Tervizan - - Francisco José Rocha de Alencar - - Mauro Basso - - Ademir Pereira da Silva - - Danira Aparecida C. de Almeida Prado - - Maria Neide Zullo Borges - - José Marivaldo Gonçalves - - Isa Ribeiro Couto de Castro - - Dalto Della Torre - - Regina Maria Barbosa Rodrigues - - José Moron - - Elisabete Aparecida Godoy Rosim - - José Picolo Filho - - Lourely Goulart - - Miguel Edson Giovanni - - Luiz Antonio Rosa de Jesus - - Maria Cecília Dixon de Carvalho - - Maria Casteli Silva - - Moacir Fontour de Andrade - FERNANDO OLIVEIRA DE ANDRADE - - RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE - - ROBERTO OLIVEIRA DE ANDRADE e outro - Bona Fide - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002563-71.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 553/678: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 942. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 680/686: Não obstante o requerimento formulado pelo(a) patrono(a) do interessado(a) Ricardo Oliveira De Andrade, o pagamento da parcela superpreferencial já foi disponibilizado em valor que alcançou o limite máximo previsto no art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Assim, inobstante a alegação de doença grave superveniente, o saldo requisitado remanescente deverá aguardar oportuno pagamento nos termos constitucionais, tendo em vista que o art. 9º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, veda novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. Páginas 779/796, 838/856: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, que requer seja considerada como titular da(s) verba(s) honorária(s) requisitada(s) neste precatório a Sociedade de Advogados Sandoval Filho Sociedade De Advogados, OAB/SP nº 102.270, é o caso de indeferir-se a solicitação. A Secretaria da Receita Federal já se manifestou sobre essa possibilidade por intermédio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6002-2016, nestes termos: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Em princípio, o advogado (pessoa física) é o sujeito passivo tributário relativamente aos honorários sucumbenciais, consoante o art. 23 do Estatuto da OAB. Todavia, considerando-se o disposto nos arts. 15, 22 e 24 do Estatuto da OAB, a sujeição passiva tributária poderá recair sobre a sociedade (pessoa jurídica) à qual pertence o advogado, desde que cumpridos, em suma, os seguintes requisitos formais: 1) Existência de contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados; 2) Procuração ad judicia, inserta nos autos do processo, feita individualmente ao advogado pessoa física, na qual seja consignada a sociedade à qual pertence o advogado; e 3) Caso o contrato de prestação de serviço advocatício tenha sido feito pelo autor da ação com uma pessoa física (advogado - contratado), é necessário que haja nos autos o substabelecimento desta para a sociedade de advogados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2015. Nessa seara, a Receita Federal do Brasil, por intermédio da Solução de Consulta SRRF04-Disit nº 4.012 de 2025, equiparou, para fins tributários, os honorários advocatícios contratuais ad exitum à verba honorária sucumbencial, conforme se verifica na ementa abaixo: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA SUSPENSIVA "AD EXITUM". TRIBUTAÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS CONSTITUINTES. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. NATUREZA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CAIXA. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A ESPÉCIE CONSULTADA E OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 40, DE 2016. Na espécie dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais "ad exitum" constituem rendimentos do trabalho não assalariado, submetem-se ao regime de caixa, ou seja, no momento em que houver sua disponibilidade econômica ou jurídica, e estão sujeitos à tributação na fonte - mediante a aplicação das alíquotas progressivas de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento - bem como na Declaração de Ajuste Anual, e não têm qualquer relação com a natureza jurídica das verbas pleiteadas judicialmente pelos constituintes, ou com o período das parcelas recebidas por estes, muito menos com o tempo de andamento dos feitos judiciais, não configurando, pois, rendimentos recebidos acumuladamente pelo profissional da advocacia, visto que só se tornam devidos com a condenação do perdedor da causa, pelo que, antes da condenação, não ingressam no patrimônio do causídico, nem faz este jus a esses valores. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 155, DE 24 DE JUNHO DE 2014, N° 175, DE 14 DE MARÇO DE 2017, N° 257, DE 26 DE MAIO DE 2017, E N° 125, DE 27 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 27; Decreto n° 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 34, 38, I, 118, 120, 121, 122, 677, 685 e 702 a 706; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, art. 25 e art. 36 a 51. (gn) Ou seja, para que a alteração postulada seja deferida, conforme se depreende da interpretação conjunta das soluções de consulta acima transcritas, há que se atender a uma das seguintes situações: A - esteja a operação acobertada por contrato de prestação de serviços firmado entre a parte vencedora e a sociedade de advogados e, também, que a procuração acostada aos autos do processo judicial tenha sido feita individualmente ao advogado pessoa física e nela esteja consignada a sociedade a que pertence o advogado, conforme exige o art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB; B - esteja a operação acobertada por contrato de prestação de serviços firmado entre a parte vencedora e o advogado pessoa física e, neste caso, haja nos autos o substabelecimento da procuração original (feita unicamente ao advogado pessoa física) para a sociedade de advogados. No caso vertente, porém, estão ausentes os seguintes documentos necessários para o processamento da alteração de titularidade: - contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados assinado previamente ao trânsito em julgado do processo de conhecimento; É relevante mencionar ainda que a simples indicação da conta bancária pertencente à pessoa jurídica para recebimento dos honorários não tem o condão de alterar a titularidade do crédito, conforme decidido pela Segunda Turma do STJ: (...) "a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)" (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/052020). Diante deste quadro, INDEFIRO a solicitação formulada pelo patrono da causa para que a pessoa jurídica Sandoval Filho Sociedade De Advogados, OAB/SP nº 102.270, passe a figurar como titular da(s) verba(s) honorária(s) requisitada(s) neste precatório, uma vez que não se fazem presentes os requisitos necessários estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal para alteração do beneficiário. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, encaminhe-se para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), SANDOVAL FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 58283/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), FABIO KOGA MORIMOTO (OAB 267428/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
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