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0036617-13.1999.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0036617-13.1999.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO MARQUES AVILA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTINHO COURA - DF13371, JOSE MARIA MATOS COSTA - DF06753, STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO9232, JULIO CESAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO10193, ERICK BORBA CORREA - DF25431 e JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - PR14243 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se discute, entre outras questões, o adimplemento de obrigação de fazer imposta ao INSS, consistente na revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, bem como a satisfação da obrigação de pagar as diferenças pecuniárias eventualmente decorrentes da revisão. O título executivo judicial transitou em julgado em 29 de junho de 2017. Tal circunstância é incontroversa nos autos. Por decisão de ID 2236874735, considerando o longo período transcorrido desde o trânsito em julgado, foi determinada a manifestação das partes acerca de eventual prescrição da pretensão executória referente à obrigação de pagar, registrando-se, ainda, que não havia sido apresentado, até aquele momento, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos moldes exigidos pelo art. 534 do CPC. O INSS, por meio da manifestação de ID 2239237524, suscitou a ocorrência da prescrição, argumentando que transcorreu prazo superior a cinco anos desde o trânsito em julgado sem o exercício da pretensão executória referente à obrigação pecuniária, invocando a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o Decreto nº 20.910/1932 e o art. 924, V, do Código de Processo Civil. Os exequentes se insurgiram contra a pretensão, sustentando inexistência de inércia processual e afirmando que promoveram sucessivos atos de impulso no curso do cumprimento de sentença. Decido. A alegação de prescrição merece acolhimento. Inicialmente, é necessário distinguir as duas obrigações compreendidas no título executivo. A sentença reconheceu aos autores o direito à revisão da renda mensal inicial dos respectivos benefícios, mediante observância dos critérios fixados no título, e, de modo concomitante, condenou a Autarquia ao pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes do recálculo. Embora ambas decorram do mesmo título judicial, possuem natureza, objeto e formas de cumprimento distintas. A obrigação de fazer refere-se à atuação administrativa necessária à revisão do benefício previdenciário. A obrigação de pagar, por sua vez, corresponde à satisfação das diferenças pretéritas decorrentes daquela revisão e reclama instauração e regular desenvolvimento do cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, observados, especialmente, os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. Assim, o fato de a parte credora ter promovido atos voltados à implementação da obrigação de fazer não conduz, automaticamente, à conclusão de que também tenha exercido tempestivamente a pretensão executória correspondente à obrigação de pagar. São obrigações conexas quanto à origem, mas autônomas quanto ao respectivo cumprimento. A revisão administrativa do benefício não se confunde com a apresentação da pretensão executória de quantia certa. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Tratando-se de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, incide, em regra, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O marco inicial da pretensão executória é o trânsito em julgado do título judicial, momento em que se torna exigível o cumprimento definitivo da obrigação reconhecida judicialmente. No caso, o acórdão transitou em julgado em 29/06/2017. Consequentemente, cabia aos credores promover, dentro do prazo quinquenal, não apenas diligências relacionadas à obrigação administrativa de revisão, mas o exercício específico da pretensão de recebimento das diferenças pecuniárias reconhecidas pelo título, mediante apresentação dos elementos indispensáveis ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Não é suficiente, para esse fim, a mera existência do processo em tramitação. Também não basta a prática de qualquer ato processual. Para afastar a prescrição da obrigação de pagar, o ato praticado deve guardar relação efetiva com o exercício da pretensão executória pecuniária. A principal tese sustentada pelos exequentes consiste na inexistência de inércia, tendo em vista os diversos requerimentos apresentados durante a tramitação do processo. Todavia, a questão não pode ser resolvida pela simples constatação de que houve movimentação processual. A prescrição deve ser examinada em relação à pretensão específica que se pretende executar. Durante significativo período após o trânsito em julgado, as providências processuais se concentraram no cumprimento da obrigação de fazer, isto é, na implementação administrativa da revisão dos benefícios. O próprio INSS informou, ao longo do processo, a adoção de providências destinadas à revisão dos benefícios. Em janeiro de 2026, por exemplo, a Autarquia comunicou atos relacionados à revisão do benefício nº 42/030.751.592-3 e sua repercussão sobre a pensão nº 21/138.602.707-0. Tais providências, entretanto, pertencem ao cumprimento da obrigação de fazer. Não possuem, por si mesmas, efeito de tornar imprescritível a obrigação de pagar. A decisão de ID 2236874735 registrou que, embora o título tivesse transitado em julgado em 29/06/2017, não havia sido apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito relativo à obrigação de pagar, providência expressamente atribuída ao credor pelo art. 534 do CPC. É certo que o Espólio posteriormente alegou ter apresentado cálculos juntamente com a impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, a própria documentação indica que a impugnação acompanhada de parecer técnico e planilha atualizada foi apresentada somente em 17/04/2025, quase oito anos após o trânsito em julgado. Portanto, mesmo considerada essa apresentação, ela ocorreu quando já transcorrido o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado. Também não altera essa conclusão o fato de terem sido formulados, em momentos anteriores, pedidos de remessa dos autos à Contadoria ou requerimentos genéricos de prosseguimento. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui disciplina própria. Nos termos do art. 534 do CPC, compete ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os elementos necessários à individualização da obrigação pecuniária. A mera solicitação para que terceiro – inclusive a Contadoria Judicial ou o próprio executado – venha a elaborar a conta não equivale ao regular exercício da pretensão executória na forma legalmente exigida. O ônus de instaurar adequadamente a fase de cobrança pecuniária é do credor. Os exequentes sustentam ter praticado numerosos atos processuais ao longo dos anos e afirmam inexistir inércia absoluta. O argumento, contudo, não afasta a prescrição reconhecida nesta decisão. A prescrição não exige necessariamente a completa ausência de qualquer petição no processo. O que deve ser verificado é se a parte exerceu, dentro do prazo legal, a pretensão específica sujeita à prescrição. Peticionamentos relacionados à habilitação de sucessores, regularização de representação processual, cumprimento da obrigação de fazer, pedidos de desmembramento ou outras questões incidentais não equivalem à promoção do cumprimento da obrigação de pagar. Aliás, as próprias manifestações posteriores evidenciam que houve prolongada discussão sobre o cumprimento da obrigação de fazer e apenas posteriormente se consolidou a apresentação da conta referente à obrigação pecuniária. A alegação de que os credores sempre impulsionaram o feito, portanto, não é suficiente para afastar a prescrição, pois não se trata de investigar a existência de movimentação formal do processo, mas o exercício tempestivo da pretensão executória de quantia certa. A circunstância de a obrigação de fazer ter permanecido em discussão ou em processo de cumprimento não suspende indefinidamente o prazo da obrigação de pagar, porquanto se tratam de prestações autônomas. Não há, nos documentos examinados, decisão judicial suspendendo especificamente o prazo prescricional da pretensão pecuniária durante todo o período em questão. Ante o exposto: I – ACOLHO a alegação de prescrição formulada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS quanto à obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial; II – RECONHEÇO prescrita a pretensão executória referente às diferenças pecuniárias decorrentes da revisão da RMI, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado ocorrido em 29/06/2017, sem a instauração tempestiva e regular do cumprimento da obrigação pecuniária nos moldes do art. 534 do CPC; III – DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil; IV- JULGO PREJUDICADOS, quanto à obrigação pecuniária prescrita, os pedidos de homologação de cálculos, pagamento de diferenças e expedição de requisitório. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as providências necessárias quanto às questões eventualmente remanescentes exclusivamente relacionadas à obrigação de fazer, se ainda houver. Intimem-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.

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