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0036613-87.2010.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0036613-87.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036613-87.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:GALPAO DO POLO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO CUNHA - BA11458-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GALPAO DO POLO LTDA - ME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ID do último ato proferido nos autos: 466346510 JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036613-87.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036613-87.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:GALPAO DO POLO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO CUNHA - BA11458-A RELATOR(A):FABIO MOREIRA RAMIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036613-87.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL FABIO MOREIRA RAMIRO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (ID 28251637, p. 263, e ID 28251638, p. 1/18) em face de sentença (ID 28251637, p. 229/233) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ECT, em ação de cobrança, para condenar a empresa contratada, Galpão do Polo Ltda, “ao pagamento da multa contratual prevista no item 8.1.2.2, letra c, da cláusula 8 do contrato, excluída da previsão o termo "além da multa acima", em razão da rescisão do contrato.” O juízo de origem reconheceu a existência de inexecução contratual referente ao contrato n° 9000124/2009 – que teve por objeto a aquisição de camisas para fardamento –, em razão do fato de que “o lote com 10.550 camisas foi entregue com atraso no Centro de Distribuição Oeste, sendo que após a inspeção foram constatadas desconformidades que ensejaram a recusa do lote recebido” e a contratada, devidamente cientificada, “não se manifestou, tampouco retirou o material recusado das instalações da ECT.” Relativamente à multa contratual prevista no item 8.1.2.2, letra “c”, do contrato – “além da multa acima, em caso de não entrega total ou parcial dos objetos contratados, será aplicada multa de 20% sobre o valor da quantidade não entregue”, o juízo concluiu pela incidência da penalidade, excluída da previsão o termo "além da multa acima" – referente à multa rescisória prevista no item 8.1.2,1, letra “b” (“na rescisão do contrato, com base nas hipóteses previstas nas alíneas "a" a "m" do subitem 9.1.1. deste instrumento, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor global atualizado deste instrumento”). Concluiu o juízo pela impossibilidade da aplicação cumulativa da multa decorrente da inexecução parcial do contrato (não entrega de parte da mercadoria) com a multa decorrente da rescisão contratual, em razão de ambas possuírem a inexecução parcial do contrato como fundamento (bis in idem). Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, em face da demandada, com suspensão de sua execução em razão da AJG. Na apelação, a ECT pugna “para incluir no valor da condenação as multas moratórias, subitem 8.1.2.1, alínea "b.1" e pela inexecução parcial prevista no subitem 8.1.2.2, alínea "c", ambas do contrato 124/2009.” Afirma a recorrente que o juízo fundamentou o julgado em documentação juntada pela recorrida referente a contrato diverso (n° 180/2009) daquele a que se refere a presente ação de cobrança (n° 124/2009). Aduz que “a apelada não entregou o objeto relativo ao primeiro pedido no prazo previsto (trinta dias após o recebimento do pedido), fazendo-o de forma parcelada e com os atrasos superiores a trinta dias da data prevista (...) conforme consta da Carta 03105/2009-GEOB/CESUP, de 24/12/2009 (...)”. Pugna pela cumulação das multas moratórias, da multa pela inexecução parcial do 1° pedido (entrega parcial) e da multa decorrente da rescisão contratual. Sustenta, ainda, que “o contrato firmado entre as partes prevê a cumulação de multa em seus subitens 8.1.2.3,8.1.2.4 e 8.1.2.5.” Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal FABIO MOREIRA RAMIRO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036613-87.2010.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL FABIO MOREIRA RAMIRO (RELATOR): Trata-se de ação de cobrança promovida pela ECT referente a multas decorrentes de descumprimento contratual pela recorrida, no âmbito do contrato n° 124/2009, relativo ao fornecimento de camisas de atendimento. Inicialmente, não conheço do pedido da apelante referente ao acesso aos autos físicos para verificar a conformidade da digitalização (ID 34901035), uma vez que o acesso aos autos físicos é franqueado às partes, junto à Secretaria da vara de origem. A controvérsia cinge-se à incidência cumulativa das penalidades previstas no item “8.1.2.2 – Demais multas” do instrumento contratual, no tocante à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da quantidade não entregue, decorrente da não entrega parcial do objeto (inexecução parcial) (item 8.1.2.2, “c” – ID 28251637, p. 30), e da multa por rescisão contratual, de 20% (vinte por cento) do valor global do contrato (item 8.1.2.2, “b” – ID 28251637, p. 30). Verificou-se que o pedido foi recebido pela ECT com 1 (um) dia de atraso, em razão de falha no transporte, tendo sido parte da mercadoria aceita com atraso e parte não entregue, o que ensejou cominação cumulativa da multa de mora de 1% (em razão do atraso na entrega da mercadoria), multa por inexecução parcial de 20% sobre o valor da quantidade não entregue (em razão da não entrega parcial) e multa por rescisão contratual de 20% sobre o valor global do contrato (ID 28251637, p. 63/64 e 69/71). As multas de mora e inexecução parcial (alíneas "b1" do subitem 8.1.2.1. e alínea "c" do subitem 8.1.2.2 da Cláusula Oitava - Das Penalidades do contrato 124/2009) somaram R$ 51.646,56 e foram aplicadas cumulativamente com a multa por rescisão contratual de 20% do valor global do contrato, de R$ 93.682,20, totalizando R$ 145.328,76 (ID 28251637, p. 74/77 e 90/94). Na hipótese, o juízo a quo, na parte dispositiva da sentença, condenou a demandada ao pagamento da multa decorrente da inexecução parcial de 20% sobre o valor do pedido não entregue, e excluiu o pagamento da multa rescisória de 20% sobre o valor global do contrato. Todavia, na fundamentação do julgado, consignou que “a multa pelo atraso na entrega da mercadoria, já que esta foi o motivador da rescisão, deve ser excluída da penalidade imposta à contratada, de forma que prevalece válida apenas a cobrança da multa pela rescisão contratual por culpa da contratada, nos moldes em que prevista na forma do item 8.1.2.2, letra c, da cláusula 8 do contrato, excluída da previsão o termo ‘além da multa acima’”. Com razão o juízo em relação à configuração do bis in idem entre as duas penalidades (multa por inexecução parcial e multa rescisória), uma vez que a rescisão contratual unilateral foi motivada exatamente pela inexecução parcial do contrato (decorrente da entrega parcial das camisas adquiridas), conforme se verifica da decisão final do processo administrativo (ID 28251637, p. 90/94, item 8.2). Como bem ressaltou o juízo sentenciante: Destarte, é abusiva a cobrança de duas multas, uma no valor de R$ 51.46,56 e outra no valor de R$ 93.682,20, com base em única situação, atraso na entrega da mercadoria e inexecução do contrato, que gerou a rescisão contratual. Ocorre que, rescindido o contrato em razão da inexecução parcial, a multa que deve prevalecer é a multa rescisória de 20% (vinte por cento) do valor global do contrato (item 8.1.2.2, “b” – ID 28251637, p. 30), excluída a incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da quantidade não entregue, decorrente da não entrega parcial do objeto (inexecução parcial) (item 8.1.2.2, “c” – ID 28251637, p. 30), uma vez que o fundamento da rescisão foi a inexecução parcial do objeto contratado. Tendo em vista que o juízo sentenciante, embora tenha acolhido a incidência da multa rescisória na fundamentação do julgado, a excluiu na parte dispositiva, a sentença merece reforma neste ponto. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar a apelada ao pagamento da multa rescisória prevista no item 8.1.2.2, letra “b”, do contrato n° 124/2009, excluída a incidência da multa contratual por inexecução parcial prevista no item 8.1.2.2, letra “c”, do instrumento contratual. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. Precedentes do STJ. É como voto. Juiz Federal FABIO MOREIRA RAMIRO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036613-87.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036613-87.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADA:GALPAO DO POLO LTDA - ME E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO E MULTA RESCISÓRIA. RESCISÃO FUNDADA NO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (ID 28251637, p. 263, e ID 28251638, p. 1/18) em face de sentença (ID 28251637, p. 229/233) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ECT, em ação de cobrança, para condenar a empresa contratada “ao pagamento da multa contratual prevista no item 8.1.2.2, letra c, da cláusula 8 do contrato, excluída da previsão o termo "além da multa acima", em razão da rescisão do contrato.” 2. A controvérsia cinge-se à incidência cumulativa das penalidades previstas no item “8.1.2.2 – Demais multas” do instrumento contratual, no tocante à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da quantidade não entregue, decorrente da não entrega parcial do objeto (inexecução parcial) (item 8.1.2.2, “c” – ID 28251637, p. 30), e da multa por rescisão contratual, de 20% (vinte por cento) do valor global do contrato (item 8.1.2.2, “b” – ID 28251637, p. 30). 3. Verificou-se que o pedido foi recebido pela ECT com 1 (um) dia de atraso, em razão de falha no transporte, tendo sido parte da mercadoria aceita com atraso e parte não entregue, o que ensejou cominação cumulativa da multa de mora de 1% (em razão do atraso na entrega da mercadoria), multa por inexecução parcial de 20% sobre o valor da quantidade não entregue (em razão da não entrega parcial) e multa por rescisão contratual de 20% sobre o valor global do contrato (ID 28251637, p. 63/64, 69/71 e 90/94). 4. O juízo a quo, na parte dispositiva da sentença, condenou a demandada ao pagamento da multa decorrente da inexecução parcial de 20% sobre o valor do pedido não entregue, e excluiu o pagamento da multa rescisória de 20% sobre o valor global do contrato. Todavia, na fundamentação do julgado, consignou que “a multa pelo atraso na entrega da mercadoria, já que esta foi o motivador da rescisão, deve ser excluída da penalidade imposta à contratada, de forma que prevalece válida apenas a cobrança da multa pela rescisão contratual por culpa da contratada, nos moldes em que prevista na forma do item 8.1.2.2, letra c, da cláusula 8 do contrato, excluída da previsão o termo ‘além da multa acima’”. 5. Com razão o juízo em relação à configuração do bis in idem entre as duas penalidades (multa por inexecução parcial e multa rescisória), uma vez que a rescisão contratual unilateral foi motivada exatamente pela inexecução parcial do contrato (decorrente da entrega parcial das camisas adquiridas), conforme se verifica da decisão final do processo administrativo (ID 28251637, p. 90/94, item 8.2). 6. Como bem ressaltou o juízo sentenciante: “Destarte, é abusiva a cobrança de duas multas, uma no valor de R$ 51.46,56 e outra no valor de R$ 93.682,20, com base em única situação, atraso na entrega da mercadoria e inexecução do contrato, que gerou a rescisão contratual.” 7. Ocorre que, rescindido o contrato em razão da inexecução parcial, a multa que deve prevalecer é a multa rescisória de 20% (vinte por cento) do valor global do contrato (item 8.1.2.2, “b” – ID 28251637, p. 30), excluída a incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da quantidade não entregue, decorrente da não entrega parcial do objeto (inexecução parcial) (item 8.1.2.2, “c” – ID 28251637, p. 30), uma vez que o fundamento da rescisão foi a inexecução parcial do objeto contratado. 8. Tendo em vista que o juízo sentenciante, embora tenha acolhido a incidência da multa rescisória na fundamentação do julgado, a excluiu na parte dispositiva, a sentença merece reforma neste ponto. 9. Apelação parcialmente provida para condenar a apelada ao pagamento da multa rescisória prevista no item 8.1.2.2, letra “b”, do contrato n° 124/2009, excluída a incidência da multa contratual por inexecução parcial prevista no item 8.1.2.2, letra “c”, do instrumento contratual. 10. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. Precedentes do STJ. Juiz Federal FÁBIO RAMIRO Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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