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0036605-57.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0036605-57.2025.8.16.0030(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado, concurso formal, majorante de restrição de liberdade da vítima, dosimetria da pena, compensação parcial entre atenuante de confissão e agravante de reincidência. Recurso do Ministério Público (apelação) conhecido e parcialmente provido para o fim de aumentar a pena dos réus, sem a sobreposição de aumento na terceira fase da dosimetria, e recurso (apelação) dos réus Anderson Nazário de Oliveira e Rafael Valdomiro Clemente conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por dois réus e pelo Ministério Público contra sentença que os condenou por três crimes de roubo majorado, absolvendo-os de outros delitos conexos. Os réus foram condenados à pena de reclusão em regime fechado, com aplicação de causas de aumento e pagamento de dias-multa, em razão da subtração de diversos bens mediante grave ameaça com arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e concurso de agentes. O Ministério Público pleiteia o aumento das penas e o reconhecimento de majorantes não aplicadas, enquanto a defesa busca a redução da pena-base e a compensação integral entre agravantes e atenuantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe o reconhecimento da majorante de restrição da liberdade das vítimas, a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, a compensação entre atenuante de confissão e agravante de reincidência, e o correto reconhecimento e aplicação do concurso formal entre os crimes de roubo praticados pelos réus.III. Razões de decidir3. A restrição da liberdade das vítimas por aproximadamente 25 minutos, mesmo sem tranca na porta, configura tempo juridicamente relevante para a aplicação da majorante do art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal.4. A pena-base foi corretamente aumentada em razão da culpabilidade (concurso de agentes), antecedentes e circunstâncias do crime, com aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetor negativo.5. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência foi parcial, pois os réus são multirreincidentes, prevalecendo a agravante em parte.6. Os crimes de roubo praticados contra três vítimas distintas configuram concurso formal, sendo aplicável a fração de aumento de 1/5 sobre a pena mais grave, conforme jurisprudência do STJ.7. Mantém-se o regime inicial fechado, dada a gravidade dos crimes, a pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo inaplicáveis substituição por penas restritivas de direito ou suspensão condicional da pena.IV. Dispositivo e tese8. Apelações criminais conhecidas. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para majorar as penas dos réus, afastando a sobreposição do aumento na terceira fase da dosimetria referente ao concurso de agentes. Recursos dos réus negados.Tese de julgamento: Nos crimes de roubo praticados mediante uma única ação contra vítimas distintas, configura-se concurso formal, cabendo a aplicação da fração de aumento de 1/5 sobre a pena mais grave, em razão do número de infrações cometidas, quando não há desígnios autônomos entre os agentes e os bens subtraídos pertencem a patrimônios jurídicos diversos._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, incs. II e V, 2º-B, e 70; CPP, arts. 386, VI, e 201, § 2º; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, “d”, 68, p.u., 33, §§ 2º, “a”, e 3º, 44, I, e 77, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 751.383/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.03.2023; TJPR, 0000106-43.2025.8.16.0105, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 31.05.2026; TJPR, 0009052-72.2017.8.16.0173, Rel. Des. Márcio José Tokars, 3ª Câmara Criminal, j. 18.11.2025; TJPR, 0008612-43.2023.8.16.0019, Rel. Substª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 16.11.2025; TJPR, 0001424-69.2023.8.16.0028, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 31.05.2026; TJPR, 0012951-92.2025.8.16.0013, Rel. Substº Helder Luis Henrique Taguchi, 3ª Câmara Criminal, j. 28.06.2026; TJPR, 0005958-66.2025.8.16.0196, Rel. Substº Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 14.06.2026; TJPR, 0002423-71.2021.8.16.0196, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 955.347/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2113232/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, REsp 2.046.123/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023.Resumo em linguagem acessível: Nesta decisão, o Tribunal analisou os recursos do Ministério Público e dos réus Anderson e Rafael, que foram condenados por roubo com uso de arma e restrição da liberdade das vítimas. O Tribunal manteve as condenações, mas aumentou as penas dos réus porque considerou que eles agiram em grupo, causaram mais prejuízos às vítimas e mantiveram algumas delas presas por tempo suficiente para aumentar a gravidade do crime. Também corrigiu a forma de calcular o aumento da pena, aplicando uma regra que considera o número de crimes cometidos. Por fim, o Tribunal manteve o regime fechado para o cumprimento da pena, por causa da gravidade dos crimes e dos antecedentes dos réus. As vítimas serão informadas sobre esta decisão.

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