2026-09-16 · TJSP
Processo 0036604-58.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Férias - Fernando Alencar Medeiros - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. Com a inclusão do precatório na ordem cronológica, e não havendo pagamento pendente de requisição de pequeno valor, remetam-se os autos à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 894/2004 do CSM. Desde já, informo que diante da vigência doProvimento CSM nº 2.753/2024, os novos pedidos de superpreferência relativos à moléstia grave e/ou deficiência (art. 8º, do Provimento supra), os pedidos de cessões de crédito (arts. 11 ao 18) e os pedidos de revisão ou de impugnação de cálculos, referentes a erro ou inexatidão material (arts. 23 e 24), deverão ser direcionados diretamente no Processo DEPRE, para a devida apreciação pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Por fim, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e evitando-se a expedição de documentos desnecessários nos autos, eventuais pedidos de cessões de crédito deverão seguir o Provimento supra e os pedidos cadastrados nos termos do Comunicado Conjunto nº 128/2023, DJE 06/03/2023, deverão ser realizados apenas no Processo DEPRE, e apenas serem informados a este juízo por peticionamento comum nos autos. Para agilizar o pagamento do precatório diretamente pela DEPRE, a parte autora pode regularizar os dados bancários diretamente no Processo DEPRE. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição 8466 - "Atualização das informações bancárias - DEPRE", disponível no "portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório", ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 5º, § 9º. Int. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)