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0036602-29.2024.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036602-29.2024.8.16.0001 Processo: 0036602-29.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$82.599,50 Autor(s): SZNITER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 79.102.778/0001-61) representado(a) por FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA (CPF/CNPJ: 76.086.297/0001-11) R. MATEUS LEME, 427 LJ 01 - APOLO ED - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-192 Réu(s): JOÃO CEZAR CALIXTO (CPF/CNPJ: 577.955.509-59) Rua Constante Lunardon, 459 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-250 LUIZ MARCONI (RG: 17476335 SSP/PR e CPF/CNPJ: 394.289.319-34) Rua Inácio Lustosa, 231 fundos - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 RAQUEL HAMMERSCHMIDT CALIXTO (CPF/CNPJ: 830.925.019-34) Rua Constante Lunardon, 459 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-250 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de ação de cobrança (originalmente ajuizada como ação monitória e convertida pelo mov. 28.1) proposta por SZNITER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de LUIZ MARCONI, JOÃO CEZAR CALIXTO e RAQUEL HAMMERSCHMIDT CALIXTO. Narra a parte autora, em sua petição inicial e emendas (movs. 13.1 e 26.1), que celebrou contrato de locação de imóvel comercial com o primeiro réu, figurando os demais como fiadores, com vigência inicial entre primeiro de agosto de dois mil e dezesseis e trinta de julho de dois mil e dezenove, prorrogando-se por prazo indeterminado. Afirma que a desocupação ocorreu em vinte e dois de janeiro de dois mil e vinte e um, restando pendente o pagamento de vinte e dois dias de aluguel do mês de janeiro de dois mil e vinte e um, IPTU proporcional, seguro incêndio e valores relativos a reparos necessários no imóvel, conforme orçamentos apresentados. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.599,50 (oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos). Citados, os réus apresentaram contestação no mov. 62.1. Arguiram, preliminarmente: a) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (matrícula do imóvel e evolução detalhada do débito); b) ilegitimidade passiva dos fiadores por ausência de prorrogação expressa da fiança; c) prescrição trienal da pretensão; d) inadequação da via eleita. No mérito, alegaram que a desocupação ocorreu em seis de janeiro de dois mil e vinte e um e que o imóvel apresentava problemas estruturais e infiltrações alheias ao uso. Impugnaram a validade dos orçamentos unilaterais para reparos. Formularam pedido contraposto de repetição do indébito em dobro e condenação por litigância de má-fé. Impugnação à contestação no mov. 66.1, na qual a autora rebateu as preliminares e ratificou os termos da exordial. Instadas a especificarem provas (mov. 67.1), a parte autora pugnou pela produção de prova oral e documental suplementar (mov. 71.1). Os réus requereram prova pericial de engenharia e contábil, além de prova oral (mov. 70.1). No mov. 73.1, este juízo indeferiu a produção de prova oral e pericial e anunciou o julgamento antecipado do mérito. A parte autora requereu esclarecimentos e reconsideração ao mov. 76.1, mantendo os réus a insurgência quanto aos reparos ao mov. 84.1. Decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da inépcia da inicial Quanto à alegada inépcia da inicial por falta de matrícula do imóvel, rejeito a preliminar. A ação de cobrança de aluguéis possui natureza pessoal, fundamentando-se no vínculo contratual estabelecido entre as partes, sendo prescindível a prova da propriedade do imóvel, salvo em situações específicas não verificadas no caso em tela. Ademais, a planilha de débitos de #1.16 preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva No tocante à ilegitimidade passiva dos fiadores, igualmente não assiste razão aos réus. O artigo 39 da Lei n. 8.245/1991 estabelece que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. No contrato em apreço (mov. 1.7), a cláusula décima sexta ratifica a responsabilidade solidária até a entrega das chaves. A preliminar de inadequação da via eleita resta prejudicada, uma vez que o feito foi convertido em procedimento comum por decisão judicial (movs. 18.1 e 28.1), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Da prescrição Em relação à prescrição, os réus sustentam a ocorrência do prazo trienal. Em que pese a relevância da tese, considerando que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (artigo 240, parágrafo primeiro, do CPC) e que há controvérsia sobre a data exata da entrega das chaves (se seis de janeiro ou primeiro de fevereiro de dois mil e vinte e um), postergo a análise definitiva da prejudicial de mérito para o momento da sentença, visando evitar decisões surpresas e permitir o exame conjunto com o acervo documental. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1. A data efetiva da desocupação do imóvel e entrega das chaves ao locador. 2. O estado de conservação do imóvel no momento da entrega das chaves em comparação ao início da locação. 3. A necessidade e a extensão dos reparos cobrados pela autora, bem como a origem das avarias (uso normal, mau uso ou vício estrutural do prédio). 4. A correção dos valores lançados na planilha de débitos quanto aos acessórios (IPTU e seguro). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é regida pela Lei n. 8.245/1991 e pelo Código Civil, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o ônus da prova incumbe: a) À parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, CPC), especificamente a comprovação da inadimplência e a existência de danos que extrapolem o desgaste natural. b) À parte ré, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, CPC), notadamente a prova de que os danos decorrem de vícios estruturais ou que a entrega das chaves ocorreu em data anterior à alegada pela autora. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que as provas pretendidas pelas partes (pericial e oral) são desnecessárias para o deslinde da causa. O pedido de prova pericial de engenharia revela-se inócuo, visto que o imóvel foi desocupado há mais de cinco anos, tendo passado por reformas e possíveis novas ocupações, o que impossibilita a aferição direta do estado do bem ao tempo da rescisão. A prova do estado do imóvel deve ser eminentemente documental, por meio dos laudos de vistoria de entrada e saída. A prova pericial contábil também é prescindível, uma vez que a apuração de valores remanescentes de aluguéis e acessórios depende de simples cálculos aritméticos sobre os valores pactuados e índices oficiais. Quanto à prova oral, o estado do imóvel e a data da entrega das chaves são fatos que devem ser comprovados documentalmente (recibos, vistorias, notificações eletrônicas), sendo a prova testemunhal frágil e insuficiente para desconstituir os documentos acostados. Desta forma, mantenho o indeferimento das provas oral e pericial e, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Anote-se que o prazo para juntada de documentos novos, na forma do artigo 435 do CPC, já foi oportunizado pela decisão de mov. 73.1, restando as partes devidamente intimadas. Remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas remanescentes, conforme determinado anteriormente. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta

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